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DOC. 470.8760.1020.5865

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS/DIFAL.

Sentença de indeferimento da petição inicial. Tema 1093, do STF: «A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais". Inconstitucionalidade reconhecida, com a modulação de efeitos, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento (2022), ressalvadas as ações em curso, que seriam aquelas propostas até 24/2/2021. O mandado de segurança foi impetrado em 21/01/2022, pelo que excluído da modulação. Em 04 de janeiro de 2022, foi promulgada a Lei Complementar 190/1922 dispondo acerca de normais gerais sobre o ICMS-DIFAL. No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, foi publicada a Lei Complementar Estadual 190/2022, em 05/01/2022, suprimindo a lacuna existente. A Lei Complementar Estadual 190/2022 possui efeitos imediatos, pois não se trata de criação de imposto novo ou majoração de imposto existente, conforme exegese do Tema 1094, do STF: «I - Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal. II - As leis estaduais editadas após a Emenda Constitucional 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da Lei Complementar 114/2002". Ausência da demonstração cabal, ab initio, do alegado direito líquido e certo. Incabível o exame da questão por mandado de segurança. Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

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