TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO DE CONTA CORRENTE, APLICAÇÕES E SEGURO DE VIDA, SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO OU ANUÊNCIA DA CLIENTE. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAR. RESTRIÇÃO PATRIMONIAL ILEGAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE LICITUDE DA CONDUTA, PAUTADA NA COIBIÇÃO DE FRAUDES. MANUTENÇÃO DO JULGADO.
Sentença que julgou procedente em partes os pedidos autorais, para condenar a instituição financeira a a fornecer os extratos bancários da conta desde a data do bloqueio até a normalização, a desbloquear a conta corrente da autora e a compensar os danos morais no importe de R$ 6.000,00. Na origem, a autora/ apelada relatou ter tido a conta e os produtos e serviços do banco bloqueados indevidamente, sem seu requerimento ou notificação prévia. Afirmou que tentou resolver administrativamente com o banco, sem êxito, e que precisou abrir conta em outro banco para receber e efetuar pagamentos. Insurgência do banco, a insistir na regularidade da sua conduta, pautada em medida de segurança para coibir fraudes, ante a movimentação da conta fora dos padrões usuais pela apelada. Mérito. No que se refere à falha na prestação dos serviços. Incumbia à apelante comprovar a licitude da conduta ou, no mínimo, o aviso prévio à consumidora. Com efeito, há diversos protocolos de segurança que visam coibir a crescente prática de fraudes. Tais práticas incluem, desde a não autorização de movimentações atípicas até a necessidade de confirmação de operações por senha, biometria ou mesmo presencialmente. Contudo, nenhuma prática de segurança bancária confere à instituição financeira o poder de bloquear o acesso de um correntista aos seus produtos, especialmente quando não for previamente informado, exatamente o que aconteceu no presente caso. E embora o réu tenha insistido na tese de prevenção e fraude, deixou de esclarecer e comprovar qual teria sido a movimentação atípica da autora que justificou medida tão extrema. In casu, a consumidora foi surpreendida com a falta de a cesso a sua conta, sendo necessária, inclusive, a abertura de conta em outro banco. Tudo isso sem qualquer informação prévia ou anuência de sua parte. Tal conduta violou a legítima expectativa da consumidora e os deveres anexos da boa-fé objetiva, especialmente os de informação, transparência, cooperação e lealdade entre os contratantes. Portanto, iniludível a ocorrência de falha na prestação do serviço. Do dano moral. O defeito do serviço acarretou consideráveis lesões aos direitos à informação e à livre disposição do patrimônio do consumidor, assim como à sua integridade psíquica, mediante violação do sossego, da tranquilidade e da paz de espírito, razão pela qual não há dúvidas quanto à sua caracterização. Quantum compensatório. Método bifásico. Valorização, na primeira fase, do interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Na segunda fase, duas foram as circunstâncias que poderiam majorar o valor da reparação, isto é, a gravidade do fato em si e a situação econômica dos ofensores, de modo a atingir o quantitativo final de R$10.000,00. Efetivamente, a consumidora foi cerceada de se organizar e dispor livremente do seu patrimônio. A limitação e o bloqueio da conta e dos produtos a impediram de realizar compras, pagamentos e recebimentos de valores em momentos inoportunos, sem que a instituição financeira tenha logrado demonstrar a regularidade da medida adotada. Ocorre que, em respeito ao princípio do non reformatio in pejus, haja vista que não houve recurso da apelada a fim de aumentar a verba compensatória, esta deve permanecer o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), tal como lançado na sentença. Conclui-se, assim, pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, majorados os honorários recursais ao patamar de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no CPC/2015, art. 85, § 11º. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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