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DOC. 472.4920.7785.1597

TJRJ. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DO EMPRÉSTIMO DIRETAMENTE DO CONTRACHEQUE DA AUTORA. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS DE CRÉDITO ROTATIVO SOBRE O VALOR REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A AUTORA SABIA O QUE CONTRATAVA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PARCIAL REFORMA, QUANTO À CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.

1. A autora logrou demonstrar que era descontado apenas o valor mínimo do cartão diretamente de seus vencimentos, e nunca o utilizou para compras e saques, sendo intuitivo que pretendeu obter do réu um empréstimo consignado, e não um cartão de crédito. 2. O réu, por sua vez, apesar de insistir na afirmativa de que a autora foi devidamente cientificada de todo o teor do contrato que assinou, trouxe aos autos o instrumento respectivo, que em nenhum momento, em qualquer de suas cláusulas, esclarece que o saldo remanescente a pagar a cada mês deverá ser pago no caixa ou via aplicativo, conforme as faturas disponibilizadas. 3. Violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva. 4. Faturas enviadas à autora que nem mesmo continham código de barras para pagamento, pois nelas constava apenas «extrato para simples conferência". 5. Hipótese, outrossim, em que os encargos aplicados pelo réu foram menores do que a amortização do débito, de modo que ele não se tornou, como na maioria das vezes, impagável. Apesar de ter sido a autora surpreendida com uma forma de empréstimo diversa da que pretendeu contratar, o débito foi reduzido e, como não houve inadimplência, seu nome não foi lançado nos cadastros de maus pagadores. Dano moral não configurado. 6. Apelo parcialmente provido para afastar a condenação do apelante ao pagamento de indenização por dano moral, com a redistribuição dos ônus sucumbenciais.

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