TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, COM A HABILITAÇÃO DOS ESPÓLIOS, DEVIDAMENTE REPRESENTADOS PELOS INVENTARIANTES. INSURGÊNCIA DOS HERDEIROS.
Manifesta inadmissibilidade. Impossibilidade de interposição de agravo de instrumento. A questão não se encontra elencada no CPC, art. 1.015, sendo tal rol taxativo. Saliente-se, que não se aplica a hipótese em debate, o II do CPC, art. 1.015, tendo em vista que a decisão impugnada não apreciou o mérito do processo, tampouco se enquadrar nas situações previstas nos, VII, VII e IX do referido dispositivo. Inexistente, na hipótese, urgência a autorizar a tese da taxatividade mitigada, firmada pelo E. STJ no julgamento dos recursos repetitivos REsp 1.696.396 e 1.704.520 (Tema 988), eis que não verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no eventual recurso de apelação. Ressalta-se que, a questão não estará preclusa, haja vista a regra processual prevista no art. 1.009, §§ 1º e 2º, do CPC, que estabelece que tais questões deverão ser suscitadas em sede de preliminar de eventual recurso de apelação e suas respectivas contrarrazões. Com efeito, segundo o entendimento do STJ a determinação de emenda à inicial não se enquadra no rol de decisões recorríveis através de agravo de instrumento previsto no CPC, art. 1.015 e, por esse motivo, uma eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação (REsp. Acórdão/STJ). RECURSO NÃO CONHECIDO, REVOGANDO-SE A LIMINAR QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO.
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