TST. AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. NÃO FORMALIZAÇÃO. SÚMULA 442. NÃO PROVIMENTO . 1.
Trata-se de processo submetido ao procedimento sumaríssimo, cuja admissibilidade está restrita à demonstração de ofensa a dispositivo, da CF/88, de contrariedade à súmula de jurisprudência desta Corte Superior ou à súmula vinculante do STF, nos termos do CLT, art. 896, § 9º e da Súmula 442. 2. Nesse contexto, a pretensão de reforma da decisão, com fundamento em divergência jurisprudencial e violação a dispositivo de lei infraconstitucional (arts. 443, §§ 1º e 2º, A, B e C, 451, e 818, I, da CLT e 373, I, do CPC), encontra óbice na Súmula 442. 3. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.
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