TJRJ. Apelação Cível. Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetitória e Reparatória por Danos Morais. Relação de consumo. Instituição Financeira. Verbete 297 da Súmula do Colendo Tribunal da Cidadania. Alegação pelo Autor de indução a erro que o levou a celebrar contrato de cartão de crédito consignado, ao invés de empréstimo consignado. Sentença de improcedência. Irresignação do Demandante. Elementos coligidos aos autos a corroborar a versão autoral de fornecimento de serviço financeiro diverso daquele solicitado. Ausência de evidências da utilização do cartão para sua finalidade precípua de meio de pagamento para aquisição de bens e serviços. Requerida que sequer comprova o envio e desbloqueio do plástico. Realização de um único «saque» pelo Autor no mesmo dia da celebração do ajuste, o qual corresponde, na verdade, à liberação da quantia emprestada por meio de transferência bancária (TED). Violação ao Princípio da Boa-fé Objetiva, e aos deveres de (i) informação (art. 6º, III, c/c CDC, art. 31), incrementado pela especial condição de pessoa idosa do Postulante; (ii) concessão responsável de crédito (art. 6º, XI, c/c arts. 54-B e subsequentes, do CDC); (iii) oferta de produtos adequados ao perfil e objetivos do consumidor (suitability - art. 1º, I, da Resolução Bacen 3.694/2009). Falha na prestação do serviço demonstrada. Revisão das cláusulas contratuais para que, retificando-se a natureza do contrato e dos descontos efetuados, passe-se a aplicar a taxa de juros e encargos médios de empréstimo consignado puro conforme divulgado pelo Bacen. Restituição dos valores indevidamente deduzidos, correspondente à diferença entre as taxas de juros incidentes, a ser realizada em dobro, conforme entendimento pacificado no EAResp 676.608/RS (Corte Especial, Relator Ministro Og Fernandes, j. em 21/10/2020). Montante a ser acrescido de juros e correção da data do desembolso, consoante estabelecido na Súmula 331 deste Nobre Sodalício. Abatimento de eventual saldo devedor ainda existente, a ser apurado em sede de liquidação. Dano moral. Deduções indevidas que comprometeram a verba alimentar de consumidora idosa. Verba compensatória ora fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em harmonia com os precedentes desta Casa de Justiça e com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Quantum a ser corrigido pelo IPCA a partir da publicação deste acórdão, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC c/c Verbetes Sumulares 362 do STJ e 97 do TJRJ, acrescido de juros pela taxa legal desde a citação, ex vi dos art. 405 c/c 406, caput, e §1º, também da lei civil. Reforma do decisum guerreado para acolher a pretensão autoral. Inversão dos ônus sucumbenciais. Conhecimento e parcial provimento do recurso.
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