TST. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ENTE PRIVADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTROVÉRSIA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DO CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. O TRT concluiu que restou comprovada a terceirização dos serviços prestados pela reclamante em proveito da recorrente e manteve sua responsabilidade subsidiária, nos termos do § 5º, do Lei 6.019/1974, art. 5º-A. Para tanto, consignou o Regional que: «diferentemente do alegado nas razões de recurso, é inegável que a CLARO S/A. foi a tomadora de serviços da reclamante, beneficiando-se dos serviços por ela prestados". Registrou que «sendo a 2ª reclamada beneficiada pelo serviço prestado pela reclamante, deve responder, de forma subsidiária, pelos créditos trabalhistas, independentemente da licitude do ajuste. Referida responsabilidade visa garantir a quitação das parcelas ainda devidas pela real empregadora, que não cumpriu todas as suas obrigações trabalhistas, e se fundamenta nas culpas in eligendo e in vigilando da tomadora de serviços". E, ao final, destacou que «a 2ª reclamada não apresentou prova de que cumpriu o ônus de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa por ela contratada, a 1ª reclamada, e as verbas deferidas nesta ação reclamatória, que não foram quitadas na época oportuna pela real empregadora, provam a falha na escolha da contratada e a falta de fiscalização eficaz por parte da contratante". Nesse sentido, verifica-se que a tese do TRT está em consonância com o entendimento desta Corte Superior (Súmula 331, IV e VI, do TST, os quais dispõem: «IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial» ; «VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral» ), não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Ademais, não merece prosperar a alegação de que o contrato celebrado entre as reclamadas seria de representação comercial, de forma a afastar a aplicação da súmula 331, do TST, tendo em vista que, no julgamento de casos semelhantes, em que figura como parte a mesma reclamada, o TST reconheceu a responsabilidade subsidiária da empresa, por entender que ficou configurada a efetiva terceirização de serviços, em razão de o contrato prever a venda de produtos e serviços da CLARO S/A. Julgados. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento.
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