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DOC. 474.4459.6742.0457

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. CLT, art. 896, § 1º-A, IV. REQUISITO NÃO ATENDIDO.

I. No caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, faz-se necessário atender O pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, IV com a transcrição do trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. II. No caso dos autos, a parte recorrente não transcreveu o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento, no particular. 2. METROVIÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE PREMISSAS FÁTICAS QUE ATESTEM QUE A RECLAMANTE SE SUBMETEU A CONDIÇÕES DE RISCO EQUIVALENTES ÀS DO TRABALHO EXECUTADO PELOS ELETRICITÁRIOS.MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. I . A Corte Regional decidiu ser inaplicável o cálculo do adicional de periculosidade sobre a totalidade das verbas trabalhistas, uma vez que a parte reclamante exercia a função de metroviário, e não de eletricitário. II . Não se olvida que, sobre o tema, este Tribunal Superior consolidou o entendimento no sentido de que os trabalhadores metroviários que exerçam atividades em situação de risco equivalente a dos eletricitários, desde que admitidos anteriormente à vigência da Lei 12.740/2012, fazem jus ao recebimento do adicional de periculosidade calculado sobre todas as parcelas de natureza salarial, consoante as disposições estabelecidas na Súmula 191/TST, II. III. Ocorre que, no caso dos autos, em que pese ser possível extrair do acórdão regional o pagamento de adicional de periculosidade à reclamante, o Regional não se pronuncia a respeito do fato gerador do referido adicional, ou seja, a razão pela qual a parcela era paga pela empregadora. O acórdão destaca tão somente o fato de a autora não se tratar de eletricitária, mas de metroviária. Dessa forma, a partir do quadro fático delineado no acórdão regional, não é possível concluir que a reclamante exercia suas atividades exposta a sistema elétrico de potência ou em condição de risco equivalente a dos eletricitários, condição fática que justificaria a incidência do item II da Súmula 191. IV. O acolhimento da pretensão da reclamante, portanto, demandaria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado nessa instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento, no tema. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS E DO ADICIONAL NOTURNO. FIXAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. I . O Supremo Tribunal Federal, em 02/06/2022, na oportunidade do julgamento do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral). II . No caso dos autos, o acórdão regional manteve a sentença que decidira pela inclusão do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extraordinárias e do adicional noturno, mesmo diante da existência de negociação coletiva fixando o salário nominal como base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, prevendo, em contrapartida, o pagamento de adicionais superiores aos legalmente previstos. III . Sobre o tema, esta Turma tem reconhecido a validade da norma coletiva, por não se tratar de direito absolutamente indisponível, infenso à negociação coletiva. Precedente. IV . Destarte, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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