TJSP. APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - CONCURSO PÚBLICO - COTAS RESERVADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - ESCREVENTE TÉCNICO JUDICIÁRIO -
Pretensão do apelado de reconhecimento como pessoa portadora de deficiência para fins de concorrer às vagas reservadas a tais pessoas no concurso público para provimento de cargos de Escrevente Técnico Judiciário - Sentença de procedência, para reconhecer o apelado como pessoa portadora de deficiência para os fins do concurso público realizado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, no cargo em que foi aprovado, obrigando a apelante a garantir a manutenção e inclusão deste na listagem especial de candidatos e observar sua classificação para o caso de nomeações/cadastro de reservas - Pleito de reforma da sentença, para que a ação seja julgada improcedente - Não cabimento - Apelado que, na etapa de avaliação médica realizada pelo DPME, foi considerado «não deficiente» - Laudo pericial produzido nos autos, sob contraditório, que expressamente reconheceu o apelado como pessoa com deficiência, ante o seu diagnóstico de «escoliose grave» (CID10: M41.9), nos termos da Lei Fed. 13.146, de 06/07/2.015 e do Decreto Fed. 3.298, de 20/12/1.999 - Atribuição, no âmbito administrativo, ao DPME para a avaliação dos candidatos quanto à aptidão para concorrerem às vagas reservadas às pessoas com deficiência e à aptidão para exercício das atribuições do cargo almejado, que não torna seus laudos periciais insuscetíveis de impugnação pela via judicial - Competência do Poder Judiciário para analisar a legalidade dos atos administrativos - Sentença mantida - APELAÇÃO não provida - Majoração dos honorários advocatícios em segunda instância em, R$ 500,00 (quinhentos reais), em desfavor da apelante, nos termos do art. 85, §11, do CPC, além dos R$ 1.000,00 (mil reais) já fixados em sentença
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