TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN. RITO SUMARÍSSIMO. PROVIMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO INEFICAZ. MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. CULPA «IN VIGILANDO» NÃO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC Acórdão/STF .
Potencializada a contrariedade à Súmula 331, item V, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS SELTEC VIGILÂNCIA ESPECIALIZADA LTDA. E OUTROS. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. AUSÊNCIA E/OU ATRASO NO DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. Potencializada a violação da CF/88, art. 5º, X, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido parcialmente . III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CORSAN. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO INEFICAZ. MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. CULPA «IN VIGILANDO» NÃO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC Acórdão/STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1. Embora o acórdão regional apresente afirmação conclusiva pela ineficiência da fiscalização, não se fez acompanhar de fatos concretos que justifiquem/fundamentem essa tal conclusão, restando a impossibilidade de condenação subsidiária da Administração Pública, uma vez que não evidenciada sua conduta culposa. 2. O entendimento prevalente no âmbito desta Primeira Turma é o de que é indevida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela simples afirmação de que a fiscalização teria sido ineficiente, o que equivaleria a uma condenação pelo mero inadimplemento e, assim, em desarmonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido . IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELA SELTEC VIGILÂNCIA ESPECIALIZADA LTDA. E OUTROS. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. AUSÊNCIA E/OU ATRASO NO DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. 1. A Corte Regional assentou que o não pagamento pelo empregador das parcelas rescisórias faz presumir a ocorrência de abalo psicológico em face da apreensão e incerteza acerca da disponibilidade de sua remuneração dos compromissos financeiros, o que gera a presunção de dano extrapatrimonial indenizável, pelo que ratificou a r. sentença quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais e, inclusive, majorou a quantia para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. A jurisprudência predominante no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a ausência ou o atraso pontual no pagamento de obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de emprego não resulta, por si só, em dano aos direitos da personalidade dos empregados. O acolhimento do pleito de indenização por dano extrapatrimonial, fundado em mera presunção de prejuízo, não encontra respaldo no ordenamento jurídico. Torna-se necessária a comprovação efetiva de algum fato objetivo a partir do qual se possa deduzir o abalo moral sofrido. Não comprovado este, inviável deferir a indenização. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito