TJMG. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. AFASTADA. MÉRITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DE JUROS SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. I -
Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, os quais visavam a revisão do contrato firmado entre as partes, com a anulação das cláusulas abusivas em percentual acima da taxa média do mercado emitida pelo BACEN. II - A controvérsia recursal reside em verificar a legalidade dos juros remuneratórios cobrados pelo primeiro apelante no contrato de empréstimo pessoal firmado entre as partes, bem como em averiguar a assertividade da limitação do referido encargo à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, além de analisar a pertinência e a modalidade da restituição do indébito, e o acerto ou não quanto à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. III - A sentença impugnada atende aos requisitos de fundamentação previstos no CF/88, art. 93, IX e nos CPC, art. 11 e CPC art. 489, não sendo passível de nulidade por ausência de fundamentação. IV - As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros remuneratórios à taxa de 12% ao ano, sendo livres para pactuá-las além desse limite. V - Considerando as peculiaridades do caso concreto e conforme entendimento deste e. TJMG, serão considerados abusivos os juros remuneratórios fixados em patamar superior a uma vez e meia da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para as mesmas operações e períodos. VI - No caso dos autos, o contrato objeto da lide foi celebrado em novembro de 2018, devendo ser observado o antigo entendimento do STJ, o qual impõe que a repetição do indébito em dobro somente ocorrerá mediante demo nstração de má-fé do credor. VII - O CPC, em seu art. 85, § 2º, estabelece que os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. VIII - Primeiro recurso parcialmente provido. Segundo recurso não provido.
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