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DOC. 475.2983.5395.1088

TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. REVELIA. EFEITOS. NÃO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO FICTA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MOTOBOY. ROUBO DA MOTOCICLETA. AUSÊNCIA DE NARRATIVA INICIAL QUE DEMONSTRE A OCORRÊNCIA DO ILÍCITO DURANTE A JORNADA OU NO PERCURSO ENTRE O TRABALHO E A RESIDÊNCIA DO AUTOR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO CONFIRMADA. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA.

Pretensão recursal de pagamento de indenização por danos materiais, formulada pelo autor, o qual teve roubada a motocicleta que utilizava em seu trabalho como motoboy. O reclamante defende que, ao não se aplicar os efeitos da revelia à reclamada e deixar de condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos materiais, o Regional validou elementos fáticos que sequer foram alegados pela reclamada. Aponta afronta ao CF/88, art. 5º, LV. O Regional, soberano no exame do conjunto fático probatório dos autos, transcreveu os fundamentos da sentença e manteve a decisão do juiz singular que indeferiu o pedido de indenização por danos materiais. Asseverou que, não obstante a pena de revelia aplicada à reclamada, na petição inicial não há narrativa que pudesse ensejar, de pronto, a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos materiais, dada a ausência de registro de que o roubo da motocicleta do autor tivesse ocorrido durante o trabalho ou, ao menos, no percurso trabalho-casa. O julgador regional examinou a prova pré-constituída nos autos - consistente em boletim de ocorrência do roubo e canhotos de entrega de mercadorias de data próxima ao dia do sinistro -, registrando que as aludidas provas também não corroboravam o fato alegado pelo empregado. Assim, concluiu a Corte de origem que, no caso concreto, a revelia, mesmo ante o efeito da confissão ficta, não foi suficiente para o deferimento pretendido, tão somente pela presunção relativa de veracidade das questões fáticas, porquanto a exordial carece justamente do dado fático de que o dano sofrido pelo autor decorreu do exercício laboral, sem o qual inviável a responsabilização da ré. Ilação diversa esbarraria no óbice da Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido.

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