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DOC. 475.3724.5740.2672

TJMG. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - INDULTO - DECRETO PRESIDENCIAL 11.302/2022 - TESE PRELIMINAR: INCONSTITUCIONALIDADE - REJEIÇÃO. MÉRITO: REVOGAÇÃO DO INDULTO - IMPOSSIBILIDADE - ART. 5º - INDULTO AOS CONDENADOS POR CRIME CUJA PENA MÁXIMA EM ABSTRATO NÃO ULTRAPASSA CINCO ANOS - SOMA DAS PENAS - INVIABILIDADE - REINCIDÊNCIA - IRRELEVÂNCIA.

Não há que se falar em inconstitucionalidade do Decreto 11.302/2022 quando o ato normativo não viola os preceitos constitucionais. Em se tratando do instituto do indulto, cabe ao magistrado apenas verificar o cumprimento dos requisitos estabelecidos no decreto presidencial e, nesse passo, tanto o decreto em si, quanto os requisitos nele prescritos, devem ser interpretados de maneira objetiva e literal, nada se podendo inferir além daquilo que está expressamente previsto. Para se cumprir o requisito objetivo da pena máxima em abstrato não superior a 05 anos prevista no Decreto 11.302/22, art. 5º, deve-se considerar tão somente a pena do delito que se pleiteia o indulto, não o somatório das penas da execução, conforme estabelecido pelo próprio parágrafo único do referido dispositivo. Não se verifica no Decreto 11.302/1922 vedação à concessão do indulto previsto no art. 5º ao condenado reincidente.

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