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DOC. 475.6952.3990.0216

TJSP. Prestação de serviços. Ação de cobrança c/c indenização por perdas e danos. Concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica apelante, em vista da sua inatividade. Exegese do CPC, art. 98, caput e da Súmula 481 do E. STJ. Isenção, contudo, limitada ao preparo do apelo e aos honorários relativos à fase recursal, na medida em que a gratuidade processual opera efeitos ex nunc, ou seja, tem eficácia apenas desde a data do pedido, não abrangendo as custas, despesas processuais e demais adiantamentos devidos pela parte ou realizados pela parte contrária em data anterior à postulação. No caso vertente, como o pedido foi formulado apenas no recurso de apelação, o benefício não abarca os ônus da sucumbência fixados na sentença. Cerceamento de defesa inocorrente. Preclusão da prova oral em razão do não recolhimento das custas de intimação das testemunhas pela apelante, sem que tenha sido manifestada qualquer insurgência à época. Inviabilidade de que a MM. Juíza a quo determinasse de ofício a produção da mesma prova, ou acolhesse a renovação de idêntico pedido formulado pela autora em fase mais adiantada do feito. Embora o CPC, art. 370, caput permita ao magistrado determinar de ofício a produção de provas, isso não significa que deva fazê-lo para se imiscuir na atuação das partes, nem para lhes suprir a inércia, o que implicaria violação aos deveres de imparcialidade e de conferir tratamento isonômico aos litigantes. Lide que não trata de direitos indisponíveis, inexistindo, ademais, desigualdade entre as partes que justifique tratamento diferenciado. Recurso improvido

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