TJSP. "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZATÓRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - COBRANÇA - ATRASO NA CONCLUSÃO DO CURSO - DANOS MORAIS - I-
Sentença de parcial procedência - Apelo da ré - II- Autora que, embora tenha sido impedida pela ré de cursar o oitavo semestre do curso de odontologia no 1º semestre de 2021, está sendo cobrada pelas mensalidades do referido período - Ré que não pode pretender receber por um serviço que, por culpa sua, não foi prestado - Autora que só foi autorizada a cursar o oitavo semestre do curso no 2º semestre de 2021, por força de decisão judicial - Declaração de inexigibilidade do débito referente ao 1º semestre de 2021 - III- Reconhecido que, durante o tempo em que o médico atestou que a autora não poderia frequentar as aulas, não poderia a ré atribuir-lhe faltas e nota zero nas disciplinas Clínica Integral do Adulto I e Clínica Integral do Idoso II, reprovando a autora - Condenação da ré na obrigação de fazer consistente em reagendar em favor da autora as referidas atividades práticas - IV- Circunstâncias que indicam que houve violação a direitos da personalidade da autora garantidos pelas cláusulas gerais que tutelam a dignidade da pessoa humana - Autora que já teve de mover duas ações em face da ré para garantir-lhe o acesso ao ensino superior, cuja conclusão já se tardou por duas vezes por culpa da instituição de ensino - Danos morais caracterizados - Indenização devida, devendo ser fixada de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - Indenização bem fixada, ante as peculiaridades do caso, em R$10.000,00, quantia suficiente para indenizar a autora e reprimir novas condutas por parte da ré - V- Sentença mantida pelos próprios fundamentos - Art. 252 do Regimento Interno do TJSP - Sentença proferida e publicada quando já em vigor o CPC/2015 - Honorários advocatícios majorados, com base no art. 85, §11, do CPC/2015, para 15% sobre o valor da condenação - Apelo improvido.
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