TST. I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS EXECUTADAS. LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE
Nos 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nos 5867 E 6021. TEMA 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Mostra-se prudente o provimento dos agravos de instrumento para determinar o processamento dos recursos de revista, ante a provável violação da CF/88, art. 5º, II. Agravos de instrumento providos. II - RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS EXECUTADAS. LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nos 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nos 5867 E 6021. TEMA 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5867 e 6021, firmou a tese de que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. O acórdão regional concluiu pela aplicação do » índice de correção monetária aplicável é: (1) a TR/FACDT, até 29/06/09; (2) o IPCA-E, de 30/06/2009 em diante ». Considerando a necessidade de adequação da decisão regional à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, impõe-se o conhecimento do recurso de revista, a fim de dar-lhe provimento parcial, para determinar que sejam aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, devendo ser observados, se for o caso, os termos da modulação dos efeitos pela Suprema Corte, especialmente a validade dos pagamentos já realizados de forma judicial ou extrajudicial, mesmo com a utilização de índice de correção diverso; e aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária). Ressalte-se que como no caso concreto os valores incontroversos foram levantados após iniciada à discussão sobre o índice correto de correção monetária, o refazimento da conta deve considerar, inclusive, os valores levantados, não se aplicando a ressalva quanto aos «valores eventualmente pagos» nos termos do item «i» da decisão do STF na ADC 58, conforme já decidido por esta Turma no ED-RR-83900-91.2007.5.15.0065, de relatoria da Ministra Kátia Magalhães Arruda, publicado no DEJT de 17/3/2023. Recursos de revista conhecidos e parcialmente providos.
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