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DOC. 476.0346.1354.7737

TJRJ. HABEAS CORPUS ¿ ROUBO EM RESIDÊNCIA TRIPLAMENTE QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO - 157, §2º, II E V, §2º-A, I (4 VEZES, NA FORMA DO CP, art. 70) E ART. 158, §§1º E 3º, NA FORMA DO CP, art. 69 ¿ PRISÃO EM FLAGRANTE EM 04/12/2023, CONVERTIDA EM PREVENTIVA EM 06/12/2023 PELO JUÍZO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA ¿ DENÚNCIA OFERTADA EM 18/12/2023 E RECEBIDA EM 19/12/2023 ¿ RESPOSTA À ACUSAÇÃO APRESENTADA EM 30/01/2024 ¿ PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA COM FULCRO NO CPP, art. 316, OU SEJA, POR FALTA DE REAVALIAÇÃO NO PRAZO DE 90 DIAS ¿ DECISÃO REAVALIANDO A NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA PROFERIDA EM 04/04/2024 ¿ AIJ DESIGNADA PARA O DIA 09/05/2024 - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1.

No que diz respeito a reavaliação da prisão preventiva no prazo de 90 dias, previsto no parágrafo único, do CPP, art. 316, não se trata de prazo peremptório, devendo sempre ser analisado sobre o princípio da razoabilidade. No presente caso, apesar de ultrapassado o prazo estabelecido no parágrafo único, do CPP, art. 316, entendo que ele restou prejudicado, haja vista a decisão proferida pelo Juízo em 04/04/2024. Lado outro, não visualizo nenhuma desídia ou inércia do Juízo que justifique tal relaxamento, pois a demora na decisão se deu, em observância ao princípio do devido processo legal, pois ficou aguardado o parecer ministerial, expedindo-se todas as intimações possíveis ao órgão do Ministério Público.

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