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DOC. 476.1814.0390.1026

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A Corte local indicou os motivos que lhe formaram o convencimento, explicitando as razões pelas quais não acolheu o pedido de horas extras por supressão parcial do intervalo intrajornada, mediante aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como aplicação analógica do art. 58, §1º, da CLT e Súmula 366/TST. Vale frisar que a alegada prestação habitual de horas extras não teria o condão, por si só, de alterar a conclusão jurídica firmada na Corte local, no sentido de que a concessão quase integral do intervalo (no caso concreto, 55 minutos), não enseja pagamento de horas extras. Ainda, havendo tese jurídica explícita sobre a questão levada a juízo, o que ocorreu na hipótese, não se faz necessária referência a dispositivos legais para que se considere prequestionada a questão, nos termos da OJ 118, da SDI-I, do TST. Assim, não se vislumbra nulidade do julgado pornegativa de prestação jurisdicional, mas sim inconformismo da parte com decisão que lhe foi desfavorável, pelo que descabe falar em violação aos artigos indicados. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO ÍNFIMA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/03/2019, ao julgar o IRRR-1384-61.2012.5.04.0512, firmou o entendimento de que a redução ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 minutos no total, não atrai a incidência do CLT, art. 71, § 4º. No caso concreto, é fato incontroverso que o reclamante gozava de 55 (cinquenta e cinco) minutos de intervalo, o que está dentro dos parâmetros fixados no julgamento do IRRR-1384-61.2012.5.04.0512, razão pela qual deve ser mantida a decisão que indeferiu as horas extras pleiteadas. Recurso de revista não conhecido.

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