TJRJ. REVISÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRANSITADO EM JULGADO. CONDENAÇÃO NO art. 121, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. DEFESA REQUER O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO EM RELAÇÃO AO CRIME DE HOMICÍDIO, SOB O DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO (ART. 121, §1º, DO CP), ASSIM COMO, EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL.
Não assiste razão. Em Plenário de Julgamento foi sustentada a tese da absolvição, diante da negativa de autoria. A tese relativa a prática do delito sob o domínio de violenta emoção, como tese justificadora do crime de homicídio não foi submetida à apreciação dos Senhores Jurados, devendo ser mantida a soberania dos Vereditos. Inviável a exclusão da circunstância relativa ao motivo fútil, o simples fato de sua ex-companheira Simone ter abraçado a vítima Luciano e trocado caricias, isso porque, reconhecida pelo ilustrado Conselho de Sentença, conforme termo de votação de quesitos, onde se observa que a referida qualificadora foi submetida aos Srs. Jurados para apreciação e votação. Quanto a detração do tempo de prisão, deve ser requerido ao Juízo da Vara de Execuções Penais. Revisão criminal improcedente.
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