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DOC. 477.4833.8344.9912

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

1. O banco réu suscita a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, pois opôs embargos de declaração para que o Tribunal Regional pronunciasse acerca dos arts. 337, § 5º, e 485, VI, do CPC, no tocante à carência de ação, e aos arts. 2º e 16, da Lei 7.347/1985; 8º, II e III, da CF/88e 651 da CLT, quanto ao alcance da pretensão e ao art. 1.013, § 3º, I, do CPC, já que a causa não estava apta para o julgamento imediato, pois enfim pretendia sanar omissão com relação ao teor do Termo de Compromisso, com relação à revelia decretada e porque o v. acórdão regional não observou que a readequação da rede credenciada é atividade regular feita pela CABESP, que não se confunde com reestruturação da entidade e, no entanto, restou silente a v. decisão regional. 2. A Corte Regional, em sede de embargos de declaração, asseverou, em síntese, que o banco réu, sob escusa de omissão, vem pretendendo obter o reexame da matéria com intuito de reformar o julgado por meio de remédio processual inadequado e, especificamente, em relação aos arts. 337, § 5º, e 485, VI, 1.013, § 3º, I, do CPC registrou: « a documentação carreada demonstra que, em 04/02/2019, antes, portanto, da assinatura do Termo de Compromisso, a diretoria da CABESP (da qual o banco réu é patrocinador master e detentor do controle diretivo da CABESP, com direito de livre nomeação e destituição do diretor presidente e do diretor de operações, os quais possuem, por força do seu Estatuto Social, poderes de deliberar pela CABESP) autorizou a contratação da empresa COMPASS - Consultoria de Empresas e Associados para avaliar a reestruturação da forma de prestação de serviços do beneficiários e que a empresa contratada apresentou estudos e planilhas de modificações da prestação de serviços de saúde aos beneficiários, bem assim que, diante da condição do réu de confesso quanto à matéria de fato, resta incontroverso que, em ofensa à cláusula do Termo de Compromisso, nos 120 dias que se seguiram após a assinatura do termo, o reclamado continuou praticando atos, com deliberações tomadas à margem dos trabalhadores, visando reestruturar a CABESP, com a realização de estudos e projetos, inclusive com previsão da redução da rede de prestadores de serviços credenciados e proposta de retirada de patrocínio» . Especificamente, em relação aos arts. 2º e 16, da Lei 7.347/1985; 8º, II e III, da CF/88e 651 da CLT, quanto ao alcance da pretensão, a v. decisão regional asseverou que os limites da lide constam traçados pelo teor da petição inicial da ação que, no caso, foi intentada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Caxias do Sul, atuando nesta demanda como representante dos trabalhadores do banco demandado vinculados à CABESP lotados na base territorial da entidade, sendo os demais aspectos suscitados inovatórios à lide e, inclusive, com os efeitos da revelia reconhecida, o que não pode ser confundido com omissão, sendo, portanto, nítida a pretensão do reexame da matéria com intuito de reformar o julgado por meio processual inadequado. 3. Verifica-se, portanto, que a v. decisão regional foi devidamente fundamentada e, em verdade, o que pretende o banco réu, sob o pretexto de alegada negativa de prestação jurisdicional, é a revisão do julgado, com o intuito de obter decisão que lhe seja mais favorável. Incólume os arts. 93, IX, da CF; 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo conhecido e não provido, no particular . 2. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REDE DE PRESTADORES CREDENCIADOS AO PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO EMPRESARIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O Tribunal Regional ao rejeitar o pedido de incompetência da Justiça do Trabalho assentou que: « [a] demanda versa sobre o descumprimento ou não do Termo de Compromisso do biênio 2020/2022 firmado entre o sindicato profissional e o Banco Santander, patrocinador da CABESP, em virtude de contrato de trabalho de seus empregados, matéria que precede a reestruturação em si da CABESP, não objeto da lide. O ajuste ocorreu entre o Sindicato e o banco empregador, pelo que esta Justiça guarda a competência para análise de mérito, nos termos do art. 114, IX, da Constituição». 2. Incólume, portanto, o disposto no art. 114, I, III e IX, da CF/88. Agravo conhecido e não provido, no particular. 3. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O Tribunal Regional consignou que: « [o]s limites da lide constam traçados pelo teor da petição inicial da ação que, no caso, foi intentada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Caxias do Sul, atuando nesta demanda como representante dos trabalhadores do banco demandado vinculados à Cabesp lotados na base territorial da entidade» . E complementou a v. decisão regional: « a documentação carreada demonstra que, em 04/02/2019, antes, portanto, da assinatura do Termo de Compromisso, a diretoria da CABESP (da qual o banco réu é patrocinador master e detentor do controle diretivo da CABESP, com direito de livre nomeação e destituição do diretor presidente e do diretor de operações, os quais possuem, por força do seu Estatuto Social, poderes de deliberar pela CABESP) autorizou a contratação da empresa COMPASS - Consultoria de Empresas e Associados para avaliar a reestruturação da forma de prestação de serviços do beneficiários e que a empresa contratada apresentou estudos e planilhas de modificações da prestação de serviços de saúde aos beneficiários, bem assim que, diante da condição do réu de confesso quanto à matéria de fato, resta incontroverso que, em ofensa à cláusula do Termo de Compromisso, nos 120 dias que se seguiram após a assinatura do termo, o reclamado continuou praticando atos, com deliberações tomadas à margem dos trabalhadores, visando reestruturar a CABESP, com a realização de estudos e projetos, inclusive com previsão da redução da rede de prestadores de serviços credenciados e proposta de retirada de patrocínio» . Assim, a Corte Regional, por reconhecer o interesse processual do sindicato-autor, determinou o cumprimento do Termo de Compromisso, proibindo propostas unilaterais para a reestruturação da CABESP, sem considerar a conclusão do Grupo Técnico de Trabalho, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do Sindicato requerente. 2. Incólumes, portanto, o disposto nos arts. 5º, LV, da CF; 337, § 5º, 485, VI, 1.013, § 3º, I, do CPC. Agravo conhecido e a que se nega provimento.

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