TJRJ. AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. RECURSO DEFEENSIVO QUE SE INSURGE CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, SOB O FUNDAMENTO DE NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO.
Pretensão do agravante que objetiva o deferimento do indulto natalino previsto no Decreto 11.302/22, art. 5º, sob o argumento de que deve ser considerada a pena de cada crime individualmente. Com razão a Defesa. Apenado que possui uma Carta de Sentença em execução e cumpre pena total de 5 (cinco) anos de reclusão, pela prática dos crimes cometidos em concurso, descritos nos arts. 171, caput, 296, §1º e 299, todos do CP. Tese firmada pela Quinta Turma do STJ no sentido de que a melhor interpretação sistêmica oriunda da leitura conjunta dos arts. 5º e 11, ambos do Decreto 11.302/2022, é no sentido de que o resultado da soma ou da unificação de penas não constitui óbice para beneficiar condenados por delitos com pena em abstrato não superior a 5 (cinco) anos ¿ condicionando, porém, a concessão do benefício aos seguintes requisitos: (1) cumprimento integral da pena por crime impeditivo do benefício, o que não é o caso; (2) o crime indultado corresponda à condenação primária (art. 12 do Decreto) e (3) o beneficiado não seja integrante de facção criminosa (parágrafo 1º do art. 7º do Decreto). Os dois últimos pontos não foram analisados pelo Juízo de 1ª instância e aqui também não serão examinados, sob pena de supressão de instância. O decisum guerreado deve ser cassado, com a prolação de outro, afastado o óbice calcado na ausência do requisito objetivo pelo total em concreto das penas já unificadas e possibilitado o exame dos demais requisitos elencados pelo STJ. Precedentes.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito