TJSP. Ação mandamental. IPVA. Veículo de pessoa com deficiência. Pretensão do impetrante, diante da obtenção de isenção em âmbito administrativo para o ano de 2024, à suspensão da exigibilidade do tributo referente ao exercício de 2023, até o julgamento definitivo da ação anulatória pendente no Juizado Especial da Fazenda Pública. Segurança concedida em primeiro grau de jurisdição. Insurgência do Estado cumulada com reexame necessário. Acatamento. Ausência de interesse de agir configurada, na medida em que o demandante havia ajuizado anterior ação anulatória para discutir o débito de IPVA de 2023, atualmente inclusive já anulado por sentença. Eventual suspensão da exigibilidade da exação que é de ser requerida diretamente nos autos da anulatória, como tutela antecipada de urgência, sendo desnecessário o manejo deste writ autônomo. Observância ao princípio da economia processual e à necessidade de se evitar decisões conflitantes. Extinção do processo sem resolução do mérito que é de rigor, com base no CPC, art. 485, VI. Remessa necessária provida, prejudicado o recurso de apelação
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