TJMG. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE HOMOLOGADA - PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO - POSTERIOR ABSOLVIÇÃO NA AÇÃO PENAL - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - ATIPICIDADE - MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR - VIABILIDADE -
1.Nos termos da LEP, art. 52, a prática de novo fato definido como crime doloso, no curso da execução, constitui falta grave, cujo reconhecimento pelo Juízo da execução prescinde de denúncia e trânsito em julgado de sentença penal condenatória. - 2. Havendo elementos de prova que indiquem os indícios suficientes da autoria da conduta de indisciplina, é devido o reconhecimento da falta grave, com a aplicação das sanções legais previstas. - 3. Consoante entendimento do STJ, diante da independência das esferas criminal e administrativa, somente haverá repercussão no processo administrativo quando, na instância penal, a absolvição do sentenciado for pela inexistência material do fato ou pela negativa de autoria. - 4. A posterior absolvição do sentenciado na ação penal por insuficiência de provas ou por atipicidade não descaracteriza a falta grave anteriormente homologada pelo Juízo da execução, em especial, quando a conduta é expressamente prevista na LEP como infração disciplinar de natureza grave. V.V. (Daniela Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues) - 1. A absolvição definitiva em processo de conhecimento que apura a prática de fato definido como crime doloso, ensejador de falta grave, nos termos da LEP, art. 52, impõe a absolvição desta, ante a aplicação do princípio da proporcionalidade. 2. Recurso provido.
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