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DOC. 478.9503.3498.2074

TJSP. Apelação. Furto qualificado. Pleito defensivo objetivando o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo e a imposição de regime inicial menos gravoso. Inviabilidade. Farto conjunto probatório demonstrando que, agindo em concurso de agentes com outros dois indivíduos não identificados, o apelante subtraiu, mediante escalada e rompimento de obstáculo, um televisor de órgão público de assistência social. Confissão judicial que se coaduna com as provas orais e documentais, devendo subsistir o édito condenatório, sobre o qual sequer houve insurgência defensiva. Qualificadoras devidamente demonstradas pelas provas pericial e oral. Cálculo de penas que comporta reparo. Afastamento do aumento das básicas pela existência de antecedente criminal, tendo em vista a existência de apenas uma condenação definitiva sopesada a título de reincidência pela própria magistrada a quo. Ausência de multiplicidade de condenações pretéritas que afasta a possibilidade de aumento das penas em fases distintas da dosimetria. Manutenção da majoração das basilares pela prática do delito durante o repouso noturno e pela existência de três qualificadoras, duas delas sopesadas sob a forma de elemento judicial negativo. Redimensionamento da exasperação das penas-base ao patamar proporcional de 1/3. Escorreita a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. Penas finalizadas em 2 anos e 8 meses de reclusão e 13 dias-multa, calculados no piso legal. Regime inicial fechado que se mantém. Parcial provimento

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