TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 11 (ONZE) MESES DE DETENÇÃO. REGIME ABERTO. SURSIS. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE.
Apelante foi condenada nas sanções do art. 129, § 9º, c/c art. 61, II, «a», ambos do CP porque, nas dependências do imóvel ofendeu a integridade corporal da vítima Silvio Vicente Junior, seu ex-companheiro, por meio de arranhões e mordidas nos braços, bem como desferiu-lhe golpes com uma garrafa quebrada, causando-lhe lesões corporais. Prova oral coligida que demonstra ter havido as agressões relatadas pela vítima que contou com detalhes a agressão perpetrada pela ré, estando seu depoimento corroborado pelas declarações de sua genitora, testemunha ocular do crime. Prova oral produzida que encontra-se em perfeita harmonia com o laudo de exame de corpo de delito. A defesa não trouxe quaisquer elementos que pudessem desconstituir a tese acusatória, salientando que a ré não apresentou sua versão dos fatos, eis que revel. Relato da vítima, somado à prova técnica e a ausência de quaisquer elementos que pudessem gerar as dúvidas aventadas, restando certa a autoria delitiva imputada à apelante como aquela quem deu causa às lesões corporais causadas em Silvio Vicente Junior descritas no laudo pericial. Juízo sentenciante que corretamente afastou a reprimenda base do mínimo legal, amparado em duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, quer sejam a culpabilidade e circunstâncias do delito que de fato extrapolaram a normalidade. Aumento de 4 meses para cada circunstância que julga-se exacerbado, no que a majoração na fração de 1/6 para cada uma, se mostra razoável e adequada ao caso em comento, passando a pena nesta fase para 4 meses de detenção. Diante do novo quantum de pena deve ser substituída a condição do sursis referente à prestação de serviços à comunidade, eis que para sua imposição, há que se observar os ditames do CP, art. 46, que restringe sua aplicação à pena privativa de liberdade igual ou inferior a 6 meses. Contudo, mostra-se incabível no caso em comento, fixar exclusivamente as condições do sursis previstas no § 2º do art. 78 do mesmo Estatuto Repressivo, impondo-se à apelante a condição de limitação de final de semana, a ser cumprida no primeiro ano de suspensão da pena, em acordo com o entendimento do STJ. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para reduzir a pena-base, passando a reprimenda final da ora apelante a 4 (quatro) meses de detenção, mantendo os demais termos da sentença atacada.
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