TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Inicialmente, ressalta-se que, inobstante a parte tenha atendido o comando inscrito no CLT, art. 896, § 1º-A, IV, e na Súmula 459/TST, não há que se falar em nulidadepor negativa de prestação jurisdicional, porquanto o regional não deixou de se pronunciar sobre os pontos levantados pelo agravante. No tema « valor do Benefício Especial Temporário (BET) «, o TRT consigna que « Ao exame do título executivo judicial, observa-se que foi deferido ao reclamante o pagamento das diferenças do BET, em parcela única, consignando-se que a «referida parcela corresponde ao percentual de 20% do salário real de beneficio simulado, o qual, por sua vez, corresponde a média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-participação anteriores ao mês da data do cálculo (arts. 87 e 88 do Regulamento da Previ vigente em 16/11/2011) « e que « Como as horas extras a que a parte autora faria jus não foram considerados no salário de participação, o beneficio pago na aposentação foi remunerado a menor, sendo devida a indenização postulada a tal título, a ser calculada na forma do regulamento da PREVI e paga em parcela única, conforme disposto no regulamento da entidade «. Conclui: « No caso, foi deferida a diferença dos valores do Benefício Temporário Especial ao reclamante, consignando-se, expressamente, o percentual de 20% do salário real do benefício acumulado, o que corresponderia a média aritmética simples dos 36 últimos salários de participação anteriores ao mês da data do cálculo, conforme arts. 87 e 88 do Regulamento da Previ «. O mesmo se verificar no tema « base de cálculo da indenização por dano material «, concluindo o regional, após ampla e profunda análise da questão, que « o título executivo determinou a integração de horas extras e reflexos no cálculo da indenização, o que foi devidamente observado pelos cálculos periciais « e que « Os cálculos periciais estão em consonância ao título executivo e ao Regramento do Plano de Benefícios, nada havendo para reformar na decisão recorrida «. Vê-se, portanto, ter o Colegiado examinado, em profundidade e extensão, a matéria que lhe foi devolvida, indicando os motivos que lhe formaram o convencimento e os fundamentos jurídicos de sua decisão. Ileso, pois, o CF/88, art. 93, IX. Agravo interno desprovido. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADO NOS TEMAS: VALOR DO BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO (BET) E BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL . Quanto ao tema ofensa à coisa julgada, registro que, na forma estabelecida pelo § 2º do CLT, art. 896 e pela Súmula 266/TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma, da CF/88. Pois bem. Nos termos acima decidido quando da análise do tema nulidade por negativa de prestação jurisdicional», o TRT consignou que « Ao exame do título executivo judicial, observa-se que foi deferido ao reclamante o pagamento das diferenças do BET, em parcela única, consignando-se que a «referida parcela corresponde ao percentual de 20% do salário real de beneficio simulado, o qual, por sua vez, corresponde a média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-participação anteriores ao mês da data do cálculo (arts. 87 e 88 do Regulamento da Previ vigente em 16/11/2011) « e que « Como as horas extras a que a parte autora faria jus não foram considerados no salário de participação, o beneficio pago na aposentação foi remunerado a menor, sendo devida a indenização postulada a tal título, a ser calculada na forma do regulamento da PREVI e paga em parcela única, conforme disposto no regulamento da entidade «. Conclui: « No caso, foi deferida a diferença dos valores do Benefício Temporário Especial ao reclamante, consignando-se, expressamente, o percentual de 20% do salário real do benefício acumulado, o que corresponderia a média aritmética simples dos 36 últimos salários de participação anteriores ao mês da data do cálculo, conforme arts. 87 e 88 do Regulamento da Previ «. Ressaltou ainda a ausência de ofensa à coisa julgada, como se observa do trecho a seguir: « Observa-se que os cálculos da perita foram baseados no que restou consignado no Regulamento do plano de benefícios para empregados que ainda estavam ativos, nos limites da coisa julgada, não havendo a incorreção nos cálculos alegada pelo agravante «. O mesmo se verificar no tema « base de cálculo da indenização por dano material», concluindo o regional, após ampla e profunda análise da questão, que « o título executivo determinou a integração de horas extras e reflexos no cálculo da indenização, o que foi devidamente observado pelos cálculos periciais « e que « Os cálculos periciais estão em consonância ao título executivo e ao Regramento do Plano de Benefícios, nada havendo para reformar na decisão recorrida «. O trecho do acórdão regional que demonstra a que houve uma análise minuciosa acerca dos questionamentos do exequente, segue abaixo: O título judicial determinou que o valor da indenização seria a diferença entre o benefício da aposentadoria, apurado a partir da integração das horas extras e reflexos deferidas na reclamação trabalhista ajuizada sob o 0001478-40.2017.5.10.0003 no salário de participação, e os valores efetivamente recebidos como benefício. O que se verifica é que o título judicial acolheu as alegações da reclamante no sentido de que, caso as horas extras tivessem sido pagas no momento oportuno, o valor do benefício de seus proventos de aposentadoria seria superior . A perita, ao estabelecer os parâmetros dos cálculos, concluiu (fl. 3.442), «após o recálculo do complemento de aposentadoria, que o valor inicial do benefício Previ passou de R$ 10.305,49 para R$ 18.233,30, diferença inicial de R$ 7.927,81 «. No caso dos autos, nota-se que o entendimento adotado pelo Tribunal Regional é fruto de exame e interpretação dos termos da decisão exequenda, circunstância que impossibilita a configuração de ofensa literal e direta ao art. 5º, XXXVI, da CF. Com efeito, a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (analogicamente) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. A coisa julgada é garantia constitucional apta a efetivar o princípio da segurança jurídica e promover estabilidade nas relações sociais. Agravo interno não provido.
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