TJRJ. Agravo de instrumento. Despejo por falta de pagamento. Cobrança. Saneador. Prova documental. Superação. Preclusão. Pedido de prova pericial. Indeferimento. O feito cognitivo já havia sido saneado (fls. 267/268) quando foi chamado à ordem para análise do pedido de novas provas, tendo a ilustre magistrada bem observado que o réu, na sequência, juntou prova documental suplementar (fls. 302 e anexos), sobre a qual, inclusive, o autor se manifestou (fls. 323/324). Encerramento da instrução. Em seu inconformismo, o réu pretende, na verdade, rediscutir a validade da pretensão de produção da prova técnica, sem observar a ocorrência de evidente preclusão, haja vista que o seu indeferimento (incluindo a prova testemunhal), se deu quando da prolação da decisão saneadora (fls. 267/268). O cerne da questão se restringiria, portanto, ao não acolhimento da reiteração do pedido de prova pericial de engenharia, relevando destacar a inocorrência de insinuado cerceamento no direito de defesa nas situações em que o juízo dispensa provas requeridas pela parte para formar a sua convicção, observando-se que a legislação adjetiva civil manteve o sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional, desse modo não cabendo à parte exigir do magistrado, destinatário da prova, a produção de outras, entendidas como desinfluentes para o deslinde da questão, consoante a inteligência do art. 370, parágrafo único, do CPC/2015 (art. 130 do ab-rogado CPC/1973). O vigente Código de Ritos, aliás, modificou o sistema recursal das decisões interlocutórias através dos arts. 1009, §1º, e 1.015. Impõe-se considerar o ponderoso o argumento quanto a que postergar o enfrentamento da matéria tal qual a impugnada, apenas para a apelação, poderia acarretar eventual anulação da sentença que viesse a ser proferida, isso possivelmente gerando uma desnecessária repetição de atos processuais e desperdício da atividade jurisdicional. Entretanto, isso aqui não se sustenta, haja vista que indistinta e rotineira ruptura do consagrado «poder de instrução, conferido ao magistrado em decorrência dos princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento motivado, autoriza-o a indeferir a prova requerida, quando constatada sua manifesta desnecessidade ou inconveniência, o que não configura cerceamento de defesa», conforme entendimento do STJ (AgInt no AgRg no AREsp 570417 / SP), apenas a fim de evitar a possibilidade de prejuízo do curso processual e prestígio dos princípios constitucionais da celeridade e da eficiência, constitui excesso que desconsidera que o mesmo STJ já decidiu que a taxatividade do citado CPC, art. 1.015 só deve ser mitigada em casos excepcionais em que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão somente em apelação, não sendo essa a hipótese dos autos. Assim, tal matéria só poderá ser alvo de irresignação recursal no momento da dedução das razões ou contrarrazões de apelação, ex vi o citado art. 1.009, §1º, do mesmo diploma legal. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Enunciado 156 da súmula deste Tribunal de Justiça: «A decisão que defere ou indefere a produção de determinada prova só será reformada se teratológica". Recurso não conhecido.
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