TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTROVÉRSIA SOBRE A NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
Mostra-se prudente o provimento do presente agravo para processar o agravo de instrumento. Agravo de que conhece e a que se dá provimento . RECURSO DE REVISTA. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PARA INÍCIO DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO DO TRT QUE DÁ PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO DA RECLAMANTE PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DA CAUÇÃO E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA PROSSEGUIR NA LIQUIDAÇÃO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE INUTILIDADE DO PROCESSO, DE ATRASO NO DESFECHO DO PROCESSO OU DE GRAVAME DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. NÃO CABIMENTO. I . De início, cumpre esclarecer que, embora o agravo de instrumento permita o processamento do recurso de revista, isso não impede ulterior constatação e acolhimento de fundamento bastante para o seu não conhecimento quando do efetivo exame do apelo, porquanto este Tribunal |Superior do Trabalho deve firmar compromisso com a fixação de teses e com a escorreita aplicação da jurisprudência firmada. Precedente da 7ª Turma. II . Trata-se de controvérsia sobre o cabimento de recurso de revista em face de acórdão do TRT que deu provimento a agravo de petição da reclamante para declarar a inexigibilidade de caução para o início da liquidação de sentença e determinou o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para prosseguir na liquidação. III . Constata-se que o acórdão impugnado consiste em decisão de natureza interlocutória, porquanto não põe termo ao processo com habilidade de alcançar a preclusão máxima, seja formal ou material, razão pela qual não constitui decisão terminativa (art. 485, CPC) e tampouco definitiva (art. 487, CPC). IV . Ressalte-se que, no caso, a decisão do TRT não implicou nenhum gravame para a reclamada, pois não há comando algum relativo à prática de atos expropriatórios com transferência de domínio para a reclamante capaz de ensejar eventual risco de irreversibilidade da decisão judicial, a qual apenas determinou «o prosseguimento do feito mediante a intimação da executada para manifestação sobre os cálculos apresentados pela exequente".Outrossim, a ausência de caução também não possui o condão de acarretar maior atraso no desfecho do processo ou a sua inutilidade. V . Diversa seria a hipótese em que o acórdão do TRT adotasse entendimento no sentido da exigibilidade da caução para o início da liquidação, pois, em tal cenário haveria a imputação de gravame à parte autora para prosseguir na liquidação, situação equivalente ao efeito prático da extinção da própria execução em si, o que afastaria a natureza interlocutória da decisão e, por conseguinte, do teor da Súmula 214/TST, admitindo-se a interposição do recurso de revista. VI . Nesse cenário, diante da natureza interlocutória da decisão do TRT, o recurso de revista revela-se incabível, consoante teor da Súmula 214/TST, razão pela qual o recurso de revista não logra conhecimento. Recurso de revista de que não se conhece.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito