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DOC. 479.9926.7235.5285

TJRJ. Apelação Cível. Embargos à execução. Pretensão da embargante de extinção, ou de suspensão, do processo executivo, e de reconhecimento de excesso, sob o fundamento, em síntese, de que, no bojo da recuperação judicial do Hospital do Amparo, foi conferida expressa quitação aos avalistas e renúncia às garantias prestadas por terceiros no respectivo plano recuperacional e de que houve a aplicação da taxa de juros de forma diversa da pactuada. Sentença de improcedência do pedido. Inconformismo da embargante. Preliminar de ausência de fundamentação que se rejeita. Julgador que expôs, de forma clara e indene de dúvidas, as razões pelas quais chegou ao resultado do julgamento, de modo a cumprir, de forma escorreita, os arts. 93, IX, da CF/88, e 489, § 1º, IV, do CPC. Recuperação judicial do devedor principal que não obsta o prosseguimento da execução em face dos coobrigados, por força do disposto no art. 49, § 1º, da Lei de Falências. Súmula 581/STJ. Liberação das garantias reais e fidejussórias prestadas por terceiros e a exoneração dos coobrigados em geral, aprovadas no plano de recuperação, que somente atingem aos credores que expressamente aprovaram tal espécie de disposição, não produzindo efeitos contra aqueles que não compareceram à assembleia geral, que se abstiveram de votar ou que se posicionaram contra. Embargado que, in casu, não participou da deliberação, de modo que tal cláusula lhe é inoponível. Precedentes da citada Corte Superior. Obrigação da embargante que é autônoma, eis que a mesma se responsabilizou solidariamente pelo débito em comento. Assim, não lhe cabe invocar benefício de ordem, com a finalidade de que os bens da sociedade empresária sejam executados antes dos seus próprios. Por fim, tem-se que a tese de excesso de execução demandaria a produção de prova pericial para a sua averiguação, a qual, contudo, não foi requerida oportunamente pela ora apelante, ônus esse que lhe competia. Manutenção do decisum que se impõe. Recurso ao qual se nega provimento, majorando-se os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o quantum arbitrado pelo Magistrado a quo, na forma do art. 85, § 11, do estatuto processual.

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