TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE GUARULHOS. LEI 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUSBIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria, mas negou-se provimento ao agravo de instrumento do ente público. 2 - A controvérsia referente à responsabilização subsidiária foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC Acórdão/STF e do RE 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 3 - No caso concreto, conforme assinala a decisão monocrática, o TRT reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público « a partir da constatação de que efetivamente houve descumprimento do dever legal de fiscalização do contrato, extraída da análise das provas produzidas «. A Corte regional, soberana na análise dos fatos e provas, foi categórica ao afirmar que « a não incidência da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, no caso concreto, decorre da comprovada negligência do tomador dos serviços na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, obrigação essa imposta pela própria lei em referência, que exige a fiscalização da execução do contrato, inclusive com a possibilidade de aplicação de sanções à contratada (art. 58, III e IV, da lei em destaque), sendo certo que dentre as obrigações do contrato está o cumprimento das obrigações trabalhistas (caput, do art. 71), estas descumpridas pela contratada «. 4 - Nesse contexto, ante a premissa fática registrada no acórdão recorrido, tem-se que a Corte regional decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. 5- Agravo a que se nega provimento.
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