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DOC. 480.5049.6285.7585

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE MIGUEL PEREIRA. IPTU. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO art. 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO.

Prévia intimação pessoal do exequente, via portal. A extinção por abandono do feito pelo autor exige a intimação pessoal da parte, nos termos do art. 485, III e parágrafo 1º, do citado diploma processual. In casu, a intimação do exequente ocorreu via portal. Dispõe o art. 183, parágrafo 1º, da mencionada lei que a intimação pessoal da Fazenda Pública se faz por carga, remessa ou meio eletrônico. A Lei 11.419/2016, ao regulamentar a informatização do processo judicial, dispôs que as intimações promovidas na forma de seu art. 5º, inclusive quanto à Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Inaplicabilidade, ao caso concreto, do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, pois a extinção foi fundamentada no abandono da causa e não na prescrição intercorrente. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

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