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DOC. 481.0635.1029.8880

TJRJ. HABEAS CORPUS. arts. 241-B

c/c 241-E, AMBOS DO ECA E CODIGO PENAL, art. 216-A. ILEGALIDADE NA APREENSÃO DO CELULAR DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. Paciente preso em flagrante porque, utilizando-se de sua posição como educador físico, teria assediado o menor KALLEU DE OLIVEIRA BURITI, de 14 anos, pedindo-lhe fotos íntimas e incitando-o a se encontrar com ele em sua residência. Ilegalidade na apreensão do celular do ora paciente sem mandado de busca e apreensão, a determinar nulidade do feito que não procede, posto que não contamina as demais provas obtidas das mensagens do aparelho celular da vítima e dos depoimentos das testemunhas, que serviram de base para a propositura da ação penal e para justificar a decretação da prisão preventiva. Trancamento da ação penal é medida excepcionalíssima, restrita a situações que se reportem a condutas que constituam, em tese, crime ou, quando já estiver extinta a punibilidade ou, ainda, se não ocorrentes indícios mínimos da autoria, o que não foi verificado no caso em tela. Denúncia ofertada que expõe com riqueza de detalhes a suposta conduta criminosa da ora paciente, em total acordo com a tipificação dos artigos 241-B c/c 241-E do ECA e art. 216-A, §2º do CP. Em uma visão superficial, que é o compatível com a natureza e rito da ação mandamental, estão presentes os indícios suficientes de autoria e materialidade a ensejar a ação penal, não havendo qualquer motivo para o pretendido trancamento. Conversas foram obtidas através da genitora da vítima, que pegou o telefone de Kalleu e o apresentou em sede policial, tendo sido realizada a perícia em 17/05/2024. Logo, o argumento da defesa de que a prova produzida de forma ilícita, - eis que periciada antes da autorização judicial e que serviu de supedâneo para o ajuizamento da ação penal em 28/06/2024 -, cai por terra, já que o aparelho periciado foi o da vítima e não o do acusado. Na verdade, devido à situação de flagrância, o telefone do ora paciente foi apreendido, sendo que a quebra de sigilo deste aparelho foi deferida em 20/08/2024. Logo, não se verifica ausência de justa causa, tampouco ilegalidade na obtenção das provas a determinar o pretendido trancamento da ação penal. Os indícios existentes, por ora, bastam para a deflagração da persecutio criminis. Se haverá, ou não, prova suficiente para a condenação, isso é matéria de mérito a ser examinada após a necessária e pertinente instrução. PEDIDO QUE SE JULGA IMPROCEDENTE. ORDEM DENEGADA.

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