TJRJ. . DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Ação de cobrança. Fase de cumprimento de sentença. Insurgência recursal contra decisão que rejeitou a alegação de nulidade da intimação dos executados. Sobre o tema, de fato verifica-se que o devedor será intimado para cumprimento da sentença por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 513, §2º, II, e §3º do CPC. Ademais, o parágrafo terceiro do artigo sobredito dispõe que, na hipótese, a intimação considerar-se-á realizada se o devedor mudar de endereço sem prévia comunicação ao juízo. Nos condomínios edilícios a entrega do mandado por via postal, com aviso de recebimento, será válida se recebido por funcionário da portaria, responsável pelo recebimento de correspondência, nos moldes do art. 248, §4º, do CPC. Observando-se que as intimações dos executados foram realizadas por carta em idêntico endereço cuja citação se aperfeiçoou, qual seja, em condomínio edilício, com resultado positivo, de acordo com aviso de recebimento acostado aos autos principais, não prospera, portanto, a alegação de nulidade da intimação conforme expõe a narrativa, visto que o ato intimatório foi aperfeiçoado no mesmo endereço de citação, sendo a missiva devidamente recepcionada por funcionário de portaria, conforme bem destacado pelo Juízo singular. Conclui-se pela validade da intimação ora impugnada, e, por consequência, a manutenção da r. decisão vergastada. Recurso desprovido.
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