TJSP. Agravo de instrumento. Ação de exigir contas. Procedência da primeira fase. Preliminar de ilegitimidade afastada. A obrigação do credor fiduciário de prestar contas a respeito de eventual saldo apurado após aplicar o preço da venda do bem no pagamento de seu crédito e das despesas contratuais decorre de lei, sendo evidente o interesse processual do devedor. Ademais, não se aplica ao caso em estudo a tese firmada no Recurso Especial Repetitivo 4Acórdão/STJ (Tema 528), uma vez que o autor não almeja discutir as cláusulas relativas ao contrato de financiamento, mas sim apurar eventual saldo remanescente após a execução da garantia fiduciária, na forma prevista no art. 2º do caput, parte final, do Decreto-lei 911/69. É inaplicável, ainda, a tese firmada no Recurso Especial Repetitivo REsp. Acórdão/STJ (Tema 648), pela inexistência de similitude entre a natureza jurídica e a finalidade da ação de exibição de documentos e da ação de exigir contas. Recurso improvido
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