TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS VARAS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO PARA JULGAMENTO DA AÇÃO. RECURSO DO AUTOR. PLEITEIA O PROCESSAMENTO DOS AUTOS PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL, SOB O ARGUMENTO DE QUE CABE À JUSTIÇA ESTADUAL O CONHECIMENTO E JULGAMENTO DE AÇÃO ACIDENTÁRIA. ACOLHIMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. CF, ART. 109, I. Súmula 15/STJ e Súmula 501/STF. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, PASSÍVEL DE CONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
Recurso do segurado. Insurgência contra a r. decisão que determinou o encaminhamento dos autos ao TRF-3ª Região, para julgamento da ação interposta pelo segurado com fins de concessão de benefício acidentário. Acolhimento. Competência absoluta da Justiça Estadual, matéria de ordem pública, passível de conhecimento a qualquer tempo e grau e jurisdição. Conteúdo da inicial do processo principal indicativo de que a matéria ostenta nitidamente caráter acidentário. Competência própria da Justiça Comum Estadual. CF, Art. 109, I. Súmula 15/STJ e Súmula 501/STF. Mantida a competência da 1ª Vara da Comarca de Capão Bonito/SP para processar e julgar a presente ação.
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