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DOC. 481.5543.3781.6137

TJRJ. ¿DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. 1 -

Versa a hipótese ação revisional c/c declaratória, em que pretende a autora ver declarada a nulidade da cláusula do contrato do plano de saúde celebrado entre as partes que fundamente o aumento que reputa abusivo, além de indenização por danos materiais e morais, ao argumento de nulidade da cláusula de sinistralidade e de não poder haver aumento por faixa etária, eis que seu filho é menor de idade, devendo ser aplicados apenas os índices de reajuste previstos pela ANS. 2 - Em relação aos planos de saúde coletivos, tal como o contratado pela autora, o reajuste das mensalidades é feito com base na livre negociação entre operadoras e os grupos contratantes (empresas, fundações, associações etc.). É uma negociação entre representantes de duas pessoas jurídicas, prevalecendo o disposto no contrato ou o índice resultante de negociação entre as partes. Assim, a ANS coleta e monitora esses reajustes, mas não define um índice como teto, por entender que o poder de negociação ou `barganha¿ dos contratos coletivos tende a obter reajustes mais satisfatórios. 3- Ao contrário do que entendeu o magistrado de piso, não houve reajuste do contrato por faixa etária, até porque o beneficiário é menor de idade, contando à época do ajuizamento do feito com apenas 11 (onze) anos. Na verdade, houve apenas o reajuste anual com lastro na inflação e sinistralidade, como se vê do documento enviado pela Unimed à Supermed em 01/03/2023, que noticia terem as rés acordado o valor de reajuste contratual na base de 80,10%, a partir de abril/2023, em que pese a relação custo médico/receita apresentasse índice de 154,73%. 4 - De seu turno, de há muito já se orientou o E. STJ no sentido de que o reajuste do plano de saúde por sinistralidade se afigura legal, e nada tem de abusivo. 5-Desnecessidade da realização de prova pericial, eis que facilmente se visualiza dos documentos acostados, que o reajuste anual da mensalidade do plano, a partir de abril/2023, foi de 80,10%, índice este que se afigura razoável e não denota, por si só, qualquer ilegalidade ou abusividade, mormente considerando ter o valor da mensalidade passado de R$ 255,82 para R$ 450,43, o fato de não estar o reajuste limitado apenas aos indicadores financeiros do VCMH, e também os custos dos serviços prestados (sinistralidade), os quais, ademais, foram aceitos pela entidade de classe contratante como adequados. 6- De outro giro, tem-se que o próprio contrato prevê expressamente em sua cláusula 12 que o reajuste financeiro anual do contrato deve ser conjugado com o reajuste por sinistralidade, sendo cediço que a correção das mensalidades de todo ou qualquer plano de saúde coletivo deve levar em conta não apenas a inflação no período, mas principalmente o perfil da carteira de associados e a elevação dos custos médicos, isto é, critérios atuariais para a formação do preço da mensalidade. Dessa forma, aplicar apenas o reajuste financeiro, sem qualquer respaldo técnico-atuarial, importaria em conduta capaz de subverter a lógica atuarial do sistema, e, consequentemente, trazer sérios desequilíbrios ao contrato, quiçá, tornando inviável a sua preservação. 7- Sentença reformada, para julgar improcedentes os pedidos autorais. 8- Provimento do recurso.¿

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