TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REQUISITOS DO ART. 896, §1-A, DA CLT, ATENDIDOS. Segundo se colhe do acórdão recorrido, o autor foi contratado pela reclamada JCCGP Manutenção em Telecomunicações LTDA. e alega que prestava serviços às reclamadas Zênega Tecnologia da Informação LTDA. e OI S/A. - Em recuperação judicial, executando a atividade de instalação de antena telefônica. O Regional registrou que foi firmado um acordo entre o reclamante e a reclamada Zênega Tecnologia da Informação LTDA. e afastou a responsabilidade subsidiária da reclamada OI S/A. - Em recuperação judicial, consignando que o reclamante não se desincumbiu do ônus de provar que a reclamada se beneficiou dos seus serviços. Acrescentou ainda que inexiste contrato de prestação de serviços firmado entre a OI S/A. e as outras reclamadas. Com base nessas premissas fáticas, a Corte a quo afastou a responsabilidade subsidiária da OI S/A. e julgou improcedente a reclamação trabalhista em face desta. Nesse contexto, para aferir a alegada contrariedade à Súmula 331/TST, IV, seria necessário o revolvimento do acervo probatório dos autos, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido.
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