TJRJ. Apelação cível. Processo civil. Cumprimento de sentença em face da Oi S/A. Segunda Recuperação Judicial deferida em 01/03/2023. Pretensão de execução do valor da condenação e do somatório da multa coercitiva pelo descumprimento da obrigação de fazer. Sentença que indeferiu o pedido de redução da multa reconhecendo que parte do crédito tem natureza concursal e outra extraconcursal, decretando a extinção da execução de todo o crédito para a satisfação perante o Juízo Universal da Recuperação Judicial. Inconformismo das partes. 1. Obrigação não cumprida no prazo, sendo legítima a incidência da multa. Majoração do valor que foi objeto de deliberação e julgamento recente em anterior recurso de apelação, não havendo motivo plausível para a sua redução diante do inadimplemento contumaz da Ré. 2. Estão sujeitos à Recuperação Judicial os créditos gerados no curso da demanda, mas desde que os seus fatos constitutivo/geradores sejam anteriores ao ajuizamento do pedido de Recuperação Judicial (em 01/03/2023). 3. O fato gerador das astreintes é o inadimplemento da obrigação. Assim, devem ser reputados concursais os créditos oriundos dos inadimplementos ocorridos até o dia do pedido de recuperação judicial. Os oriundos de inadimplementos ocorridos no dia seguinte e nos dias subsequentes são extraconcursais. Lei 11.101/2005, art. 49. Tema 1.051 do STJ. Aviso TJ 39/2023. 4. A parte do crédito com natureza concursal deve ser objeto de habilitação no Juízo universal. A parte do crédito com natureza extraconcursal deve prosseguir no Juízo cível, com competência para todos os atos executórios, inclusive penhora, nos termos do art. 6º, III, da Lei específica. 5. Desprovimento do recurso da executada (Apelante 1) e provimento do recurso dos exequentes (Apelantes 2), para autorizar o prosseguimento da execução, no Juízo originário, dos créditos com natureza extraconcursal.
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