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DOC. 482.0226.6310.2646

TJRJ. APELAÇÃO. ECA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO MINISTERIAL OBJETIVANDO A PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO SOCIOEDUCATIVA DIANTE DA ROBUSTEZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO E A APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE.

Esgotados os meios probatórios disponíveis, não subsiste comprovação segura e inconteste de que o apelado tenha efetivamente praticado o ato análogo que lhe fora imputado. A peça inicial acusatória narra que no dia 02/07/2023, por volta de 10h30, em via pública, na Rua Jasmim, Bracuí, o representado, em comunhão de ações e desígnios com o imputável Alexsandro Figueiredo da Silva e outro indivíduo não identificado, trazia consigo e guardava, para fins de traficância e de forma compartilhada com tais indivíduos, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 243,50g (duzentos e quarenta e três gramas e cinquenta centigramas) da substância entorpecente Cannabis sativa L. acondicionados em 06 (seis) tabletes finos, consoante laudo de exame de entorpecente acostado aos autos. Na data dos fatos, policiais militares encontravam-se em patrulhamento de rotina na localidade mencionada quando tiveram a atenção despertada para três indivíduos, dentre eles o representado, que, ao avistarem a viatura, empreenderam fuga e dispensaram na via pública a sacola que traziam consigo. Os policiais conseguiram alcançar somente o representado e verificaram, em revista pessoal, viram que ele não portava nada de ilícito. Realizada a varredura no local em que o adolescente estava com os outros dois que fugiram, os agentes constataram que, no interior da sacola anteriormente dispensada pelo grupo, estava acondicionada a quantidade de droga acima especificada e a quantia de R$ 93,00 (noventa e três) reais em espécie. Integram o caderno probatório o registro de ocorrência 166-02697/2023 (e-doc. 03), os termos de declaração (e-docs. 06, 08, 11, 27), os laudos de exame prévio e definitivo de entorpecente (e-docs. 12, 15), o auto de apreensão (e-doc. 14), o auto de encaminhamento (e-doc. 23), o relatório de inquérito (e-doc. 34), e a prova oral colhida em audiência, sob o crivo do contraditório. Como se verifica do conjunto probatório a confissão informal que os policiais alegam haver sido realizada pelo adolescente não encontrou amparo nas próprias declarações dos agentes do Estado, uma vez que demonstra a fragilidade probatório. Isso porque, conforme sinalizado na sentença, não foram apreendidas drogas em posse do adolescente. Ademais, as próprias testemunhas afirmaram que a sacola com drogas estava com outra pessoa, neste sentido, o simples fato de as testemunhas afirmarem ter visto o adolescente com o grupo, supostamente, não é suficiente para indicar que ele integrava a organização criminosa controladora do tráfico de drogas existente na Comunidade, tampouco que ele compartilhava as drogas apreendidas para fins de comercialização. As testemunhas, policiais militares Roberto Luiz Evangelista Junior e Eli Everson Silvino Porto, não mencionaram em nenhum momento que houve um período de campana em que os policiais pudessem observar o representado em movimento típico de traficância. O representado, por sua vez, resolveu permanecer em silêncio na audiência. Nesse contexto, as declarações das testemunhas de acusação restaram isoladas nos autos. Não se ignora a importância da palavra dos policiais, especialmente nos casos de prática de tráfico de drogas, tendo em vista a dificuldade de se encontrar testemunhas civis que não tenham medo de sofrerem represálias. Contudo, na hipótese, as declarações dos agentes da lei foram inaptas a ensejar decreto condenatório, restando as questões relacionadas à autoria efetivamente duvidosas. Por fim, vale destacar que da FAI encartada aos autos se extrai que o recorrido não possui anotações com trânsito em julgado, sendo tecnicamente primário. Assim, conclui-se que as circunstâncias fáticas trazidas aos autos não consubstanciam elementos hábeis a sustentar a pretendida condenação estampada na peça exordial, emergindo, de fato, dúvidas acerca da vinculação do apelado com o material apreendido. Importante dizer que para a configuração do delito de tráfico de drogas não é necessário que o agente seja flagrado no momento da traficância, porém não se deve desconsiderar ser imprescindível, para a sua concretização, a existência de provas cabais e seguras de sua prática pelo agente. Essa certeza, contudo, não emerge do acervo probatório, sendo a imposição de um édito condenatório apenas em indícios medida extremamente desarrazoada. Neste diapasão, ao se fazer o cotejo da prova produzida na instrução, sob o crivo do contraditório, e amparado pelo princípio do in dubio pro reo, remanesce a dúvida, a qual deve favorecer o acusado, dessumindo-se que o Ministério Público não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe compete. Com efeito, o mosaico probatório produzido durante o devido processo legal, sob o crivo dos princípios do contraditório e da ampla defesa, não demonstra de forma inequívoca a autoria delitiva, conforme a versão apresentada pelo Ministério Público na denúncia. Como é cediço, as provas precisam ser incontestáveis, não se admitindo condenações com base em «dúvida razoável», como já fora asseverado, inclusive, pelo Colendo Supremo Tribunal Federal. Assim é que, repita-se, a prova produzida se mostra frágil e insuficiente para arrimar um decreto condenatório, mostrando-se prudente a manutenção do decreto absolutório, em obediência ao princípio do «in dubio pro reo», garantia consagrada no CF/88, art. 5º, LVIII, daí o desprovimento do recurso, que se impõe. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

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