TJRJ. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS VIA MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO QUE POSSUÍA VÍCIO FORMAL, EIS QUE AUSENTE O NOME DA PACIENTE. ADUZ QUE A PRISÃO EM FLAGRANTE FOI ILEGAL POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PEDE O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL E A REVOGAÇÃO OU RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ERGÁSTULO.
Exsurge dos autos que a paciente foi presa em flagrante, como incursos no art. 33, caput, da Lei . 11.343/2006, pois, policiais militares se dirigiram até o seu endereço a fim de dar cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido judicialmente nos autos de 0801428-37.2024.8.19.0034, em razão de fundada suspeita de que o local era utilizado para fins de viabilizar o crime de tráfico de drogas. Lá chegando, após as buscas realizadas no local, os policiais encontraram 3000g (três mil gramas) de pasta base de cocaína, distribuídos em 3 (três) tabletes grandes, com a inscrição ¿EL PATRON¿, e o desenho de ¿HOMEM/ARMAS/FLORES AZUIS¿. Em razão das circunstâncias da apreensão, forma de acondicionamento e quantidade de drogas apreendidas, ficou evidenciada a prática do crime de tráfico pela paciente, que foi presa em flagrante. Em sede de plantão judicial (index 130950937), realizada a audiência de custódia, por decisão proferida em 15 de julho p. p. a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, seguindo o pleito ministerial, sob o fundamento de manutenção da ordem pública. Inicialmente, pugna a Defesa pelo reconhecimento de suposta ilegalidade na busca e apreensão que originou a apreensão do entorpecente e a consequente prisão em flagrante da paciente, sob o argumento de ter ocorrido violação de domicílio, já que o mandado de busca e apreensão não constava o nome da paciente. Contudo, sem razão. O mandado de busca e apreensão se destina a fazer busca domiciliar, lugar físico, no qual, mediante ordem judicial, há determinação de invasão para busca e apreensão de objetos relacionados a prática de crimes. O fato de o mandado, cumprido no endereço indicado, conter nome de outra pessoa, não torna a medida ilegal, conforme jurisprudência do STJ. Desse modo, considerando que a busca e apreensão no endereço da paciente foi determinada judicialmente, e cumprida durante o dia, não se vislumbra ilegalidade. Com relação aos fundamentos da prisão preventiva, em uma análise perfunctória, possível em sede de habeas corpus, verifica-se que a decisão conversora foi devidamente fundamentada e lastreada em elementos concretos, nos termos do art. 93, IX, da CR/88 e CPP, art. 315. O fumus comissi delicti está consubstanciado na própria situação flagrancial em que se deu a prisão. O periculum libertatis, ou seja, o perigo gerado pelo estado de liberdade (CPP, art. 312), também está evidenciado, tendo em vista a gravidade da conduta e a maior periculosidade reveladas, uma vez que a quantidade de pasta base de cocaína (3000g), denota o envolvimento mais aprofundado da paciente com o tráfico de drogas, com risco concreto à ordem pública a justificar a medida cautelar extrema. Conforme assentado na jurisprudência do STJ, ¿a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com o agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva¿ (AgRg no RHC 178.504/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023). Por outro lado, condições subjetivas favoráveis, por si sós, não inviabilizam a constrição provisória daquele que sofre a persecução penal instaurada pelo Estado, se presentes os motivos legais autorizadores da medida extrema restritiva, como se verifica na hipótese em apreço. Hígidos, portanto, os motivos que ensejaram a medida excepcional. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, nos termos do voto do Desembargador Relator.
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