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DOC. 482.0962.9727.4586

TJRJ. APELAÇÕES MINISTERIAL E DEFENSIVA. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE LATROCÍNIO: ART. 157, §3º, INC. II, IN FINE, DO CÓDIGO PENAL. PENA DE 23 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO E 11 DIAS-MULTA. REGIME FECHADO. MP QUE REQUER O AUMENTO DA PENA-BASE. DEFESA TÉCNICA QUE REQUER A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A CONDENAÇÃO POR ROUBO SIMPLES OU O RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA; O RECONHECIMENTO DA TENTATIVA, A REDUÇÃO DA PENA-BASE E A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO.

Autoria e materialidade de crime lastreadas, em investigação policial cuidadosa, com o cotejo das provas, sendo corroboradas pelas imagens das câmeras, concluindo-se que: Após análise das imagens das câmeras de monitoramento, relacionadas em relatório apartado, constatou-se que a acusada, desde o início, manteve um contato direto com seus comparsas, ficando, inclusive, em uma lanchonete em frente à agência bancária, onde houve o saque do valor roubado. Uma vez comprovado que a autora, ora apelante, tenha participado de forma efetiva e direta, a tese defensiva de menor participação deve ser rechaçada, até porque quem fez a entrega do aparelho celular, comunicando todas as movimentações das vítimas foi a acusada Cíntia Maria Duarte Oliveira, ora apelante, ainda que não tenha sido ela a autora dos disparos efetuados. Ademais, após passar todas as informações para seus comparsas, as imagens captadas não deixam dúvidas quanto divisão de tarefas realizadas pela engrenagem criminosa, neste tipo de crime, em que todas as pessoas possuem funções importantes para a ação atingir o objetivo custe o que custar, inclusive a vida de pessoas inocentes, tal como o ocorrido. Na hipótese, a sentença condenatória e as provas produzidas evidenciam o dolo da acusada, ora apelante, de ajudar efetivamente na subtração da coisa (valor em dinheiro), para, posteriormente, garantir o «sucesso» da empreitada criminosa, ou seja, do início ao fim ela tinha o domínio final sobre o fato. Teses de declassificação para roubo simples ou mesmo para crime tentado que não devem ser acolhidas. Daí, não há de se se falar em redução da pena-base, como tenta fazer crer a Defesa Técnica, mas sem sucesso; ao contrário, consolidou-se no STJ no sentido de que, em regra, a elevação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada vetorial negativa, exceto quando evidenciado, como no caso, por meio de elementos concretos do caso, a maior gravidade da conduta. Neste sentido, deve ser aplicada a fração de 1/3 (um terço), por conta dos fundamentos negativos utilizados pelo Juízo a quo, conforme requerido pelo Ministério Público, em seu recurso, fixando-se a pena definitivamente em 26 (vinte e seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa. Em face do exposto, conheço dos recursos ministerial e defensivo e, no mérito, DOU PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL, PARA FIXAR A PENA, DEFINITIVAMENTE, em 26 (vinte e seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO, MANTENDO-SE, NO MAIS, A SENTENÇA TAL COMO PROLATADA PELO JUÍZO DE PISO.

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