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DOC. 482.1632.8183.5547

TJSP. apelação criminal. Restituição de coisas apreendidas (armas de fogo). Incidente instaurado por iniciativa das sucessoras do proprietário das armas de fogo, falecido no curso do procedimento. Irresignação contra a r. decisão que determinou o perdimento dos armamentos. Não acolhimento. Necessidade de prévia regularização da pretendida doação perante a Polícia Federal. Intimações sucessivas na origem, nenhuma delas atendida. Inércia das requerentes. Correta a determinação de perdimento e destruição dos artefatos. Decisão que não comporta qualquer reparo. 1. A restituição e transferência de armas de fogo de uso permitido, após o falecimento de seu legítimo proprietário, está condicionada à regularização administrativa junto ao órgão competente - in casu, a Polícia Federal - , nos termos do que estabelece o Decreto 11.615/23. 2. Apesar das sucessivas intimações judiciais, as apelantes - sucessoras do proprietário - não comprovaram, na origem, a adoção das providências necessárias para a regularização da doação das armas de fogo perante a Polícia Federal, mantendo-se inertes. 3. A ausência de regularização administrativa pelos interessados inviabiliza a restituição dos armamentos, justificando a decretação de perdimento e destruição. Recurso desprovido

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