TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - INVENTÁRIO - AÇÃO DE SONEGADOS -NEGA PROVIMENTO.
Nos termos do CCB, art. 1992, o herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia. Conforme o CCB, art. 1.995, se não se restituírem os bens sonegados, por já não os ter o sonegador em seu poder, pagará ele a importância dos valores que ocultou, mais as perdas e danos.
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