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DOC. 482.2649.0693.8206

TJRJ. HABEAS CORPUS. arts. 33 E 35, DA LEI 11.343/06. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVOLADA EM PREVENTIVA EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. IMPETRAÇÃO QUE ALEGA CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPORTADO PELO PACIENTE, EM FACE DO DECISO INDEFERIU A LIBERDADE PROVISÓRIA REQUESTADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E DOS PRESSUPOSTOS DO CPP, art. 312; AUSÊNCIA DO FUMUS COMISSI DELICTI E DO PERICULUM LIBERTATIS; PACIENTE PRIMÁRIO, DE BONS ANTECEDENTES E QUE POSSUI RESIDÊNCIA FIXA E É PORTADOR DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E DISLEXIA, O QUE TORNARIA INADEQUADA A SEGREGAÇÃO, MOSTRANDO-SE COMPATÍVEL A APLICAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS.

Os pacientes foram presos em flagrante delito e denunciados pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput e 35, ambos da Lei 11.343/2006. Em sede de Audiência de Custódia a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva. O laudo de exame de material entorpecente indica que foram apreendidos 1,40g de maconha, 21g de cocaína e 5,90g de maconha, sendo certo que as circunstâncias da prisão, que se deu após observância da venda da droga e a variedade e forma de acondicionamento das drogas que os pacientes e demais comparsas ocultavam, além da quantia em dinheiro apreendida em poder do grupo, reforçam os indícios de que o material ilícito se destinava à venda. Numa análise perfunctória, possível em sede de habeas corpus - via estreita onde é vedado o debate sobre teses defensivas que demandam incursionar no caderno probatório, o que se reserva à sede do Juízo da culpa -, não se verifica nenhuma ilegalidade na decisão que singrou no mesmo rumo daquela primeva, havida em sede de Audiência de Custódia, para indeferir a liberdade provisória, porquanto alicerçada nos elementos concretos e suficientemente fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da CR/88 e CPP, art. 315. Ao que se observa, remanescem os requisitos autorizadores da medida excepcional dispostos no CPP, art. 312, a saber, a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. É certo que a gravidade em abstrato do crime não pode servir como fundamento para o decreto da medida extrema. Contudo, o magistrado pode se valer da narrativa em concreto dos fatos imputados para concluir sobre o risco que a sua liberdade poderia acarretar, exatamente como ocorreu na hipótese em tela. Frise-se, ainda, que o modus operandi, em tese, demonstra a periculosidade do agente e o risco da sua liberdade. Encontra-se presente o fumus comissi delicti, consubstanciado na própria situação flagrancial em que se deu a prisão do paciente. O periculum libertatis, por sua vez, se consubstancia na necessidade de se resguardar o meio social, de modo a evitar que a sociedade seja novamente lesada pela mesma conduta em tese cometida, bem como garantir a aplicação da lei penal. De outro giro, é consabido que as condições pessoais dos pacientes, como por exemplo a primariedade, bons antecedentes, trabalho e residência fixa não inviabilizam a constrição provisória daquele que sofre a persecução penal instaurada pelo Estado, se presentes os motivos legais autorizadores da medida extrema restritiva, a qual, uma vez imposta de maneira fundamentada, de per si afasta eventual cogitação da aplicação de medidas diversas, de todo inadequadas como se verifica na hipótese em apreço. Em relação à dislexia e ao transtorno disfuncional de atenção, não há comprovação de que o estabelecimento onde se encontra internado não poderá suprir ao paciente um tratamento condizente. Demais disso, a alegação de que será pai em breve em nada auxilia à pretensão libertária, haja vista que o paciente não comprova a exclusividade, seja em relação à dependência da criança ou a responsabilidade na guarda. Constrangimento ilegal indemonstrado. IMPETRAÇÃO CONHECIDA. ORDEM DENEGADA.

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