TJSP. APELAÇÃO.
Policial militar. Quinquênios e sexta-parte. Diferenças de lustro anterior a mandado de segurança coletivo. Período de agosto de 2003 a agosto de 2008. Ação ajuizada em 09 de abril de 2024. Trânsito em julgado na ação coletiva em 26 de abril de 2022. Não se aplica a suspensão determinada no IRDR, Tema 18. Filiação à associação impetrante da ação coletiva entre agosto de 2003 e agosto de 2013. Beneficiário da ação coletiva, ajuizada em 28 de agosto de 2008, e da consequente interrupção da prescrição, reiniciada, pela metade, com o trânsito em julgado em 26 de abril de 2022, de modo que não se verificou. O reconhecimento do direito em mandado de segurança permite a simples cobrança quanto aos efeitos pecuniários sobre o período pretérito, sendo devidas as mesmas diferenças determinadas na ação mandamental, com o mesmo dimensionamento. Adicional de insalubridade. Inclusão na base de cálculo dos quinquênios. Determinação do título de cálculo sobre todas as vantagens que integram a remuneração dos servidores em caráter regular, com exclusão das eventuais. Em relação aos policiais militares, a vantagem é regular e permanente porque inerente aos riscos da atividade, tanto que beneficia todos os policiais militares, sem nenhuma exceção, inclusive integrando os proventos de aposentadoria, devendo, pois, compor a base de cálculo tanto da sexta-parte quanto dos quinquênios. Postulação acolhida. Recurso não provido, com fixação dos honorários advocatícios na liquidação também pelo trabalho e sucumbência em grau de recurso.
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