TST. AGRAVO DA RECLAMADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 1.
Considerando que, no julgamento da Reclamação Constitucional 63.456/BA, o STF cassou a decisão proferida por esta Turma no tocante ao tema «adicional de periculosidade», bem como que a questão referente à base de cálculo para apuração do complemento da RMNR já foi definida pelo STF no julgamento do RE 1.251.927 (fundamento da cassação), passa-se a novo exame da matéria. 2. Constam do acórdão regional as seguintes atividades exercidas pelo reclamante: a) acompanhar «implantação, construção e manutenção das usinas de geração de energia elétrica em operações» ; b) acompanhar «tarefas de descarregamento dos caminhões com óleo diesel nos locais indicados (tanques aéreos), usado durante as operações das usinas, bem como o abastecimento dos caminhões que circulavam pelo interior da Empresa (média de 4 por mês cerca de uma hora por vez)» ; c) verificar «se os funcionários utilizavam os EPIs corretamente» ; d) «verificar vazamentos» ; e e) «acompanhar e prestar auxílio a problemas operacionais que porventura ocorriam» . O TRT, com fundamento no laudo pericial, manteve a sentença na qual deferido o adicional de periculosidade, tendo em vista que o reclamante ficava exposto a condições de risco de forma intermitente. Consignou, ademais, que a prova técnica não foi infirmada por prova em contrário. Para reverter esse entendimento, conforme pretendido, seria necessário revolver o conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Agravo não provido.
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