TJSP. Execução Penal. Decreto 11.846/23. Decisão agravada que deferiu o indulto em relação a dois processos, porém não estendeu a benesse às penas de multa e ainda indeferiu a comutação de penas. Pleito que busca a reforma da decisão. Hipótese em que o pedido relacionado ao indulto das multas não foi examinado pelo juízo a quo, de sorte que a apreciação nessa fase processual configuraria supressão de instância. art. 538-A, § 4º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça que foi revogado pelo Provimento CG 5/2022. Desse modo, deverá o Juiz proceder à pesquisa para verificar se há execução das multas em andamento, hipótese em que, havendo, este será o juízo competente para apreciar o pleito. Caso não haja execução, o próprio Juiz do DEECRIM 2ª RAJ será o órgão competente para examiná-lo. Comutação das penas que encontra expressa vedação no Decreto 11.846/23, art. 3º, se o indulto já foi deferido. Jurisprudência desta Corte nesse sentido. Agravo improvido, com determinação
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