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DOC. 482.7192.8360.9084

TJMG. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA DE CADASTRO. VALOR EXCESSIVO. LIMITAÇÃO AO PATAMAR MÉDIO DIVULGADO PELO BACEN. SEGURO. VENDA CASADA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RECÁLCULO DAS PARCELAS. REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional. O Apelante alega a ilegalidade da tarifa de cadastro e do seguro, requerendo, ainda, o recálculo das parcelas e a repetição em dobro dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) a legalidade da tarifa de cadastro e a limitação do seu valor ao patamar médio divulgado pelo BACEN; (ii) a configuração da venda casada em relação à contratação do seguro; (iii) a necessidade de recálculo das parcelas em razão das tarifas consideradas abusivas; e (iv) a possibilidade de restituição em dobro dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR A tarifa de cadastro, conforme entendimento do STJ no REsp 1.255.573, é válida desde que cobrada apenas no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira. No caso, o valor de R$ 870,00 é excessivo em relação à média de mercado divulgada pelo BACEN para o período do contrato (R$ 509,61). Assim, impõe-se a limitação ao patamar médio. A contratação do seguro caracteriza venda casada, vedada pelo CDC (art. 39, I), quando não é comprovado que o consumidor teve liberdade para escolher a seguradora. A existência de cláusulas facultativas ou contrato em separado é insuficiente para descaracterizar a abusividade quando o seguro foi indicado pela instituição financeira (REsp. Acórdão/STJ, Tema 927 do STJ). O reconhecimento da abusividade nas tarifas de cadastro e seguro exige o recálculo das parcelas do financiamento, sob pena de enriquecimento ilícito da instituição financeira. A repetição dos valo res pagos a maior deve ocorrer de forma simples, pois as cobranças resultaram de cláusulas contratuais expressas, afastando-se a má-fé necessária para a devolução em dobro, conforme jurisprudência do STJ (EAREsp. Acórdão/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O valor da tarifa de cadastro, mesmo válida, deve ser limitado ao patamar médio divulgado pelo BACEN para o período contratual, quando comprovado seu excesso. A contratação de seguro vinculada ao contrato principal, sem comprovação da liberdade de escolha do consumidor, caracteriza venda casada, prática vedada pelo CDC. O reconhecimento da abusividade de tarifas cobradas exige o recálculo das parcelas do financiamento para evitar enriquecimento ilícito da instituição financeira. A restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples quando ausente má-fé. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, IV, e 39, I; CC, arts. 389 e 406; Lei 14.905/24; Súmula 297/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 23/08/2013; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 24/10/2018; STJ, EAREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 02/08/2017; TJMG, Apelação Cível 1.0000.17.038869-8/004, Rel. Des. João Cancio, 18ª Câmara Cível, j. 30/05/2023.

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