TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO, POR VINTE E DUAS VEZES, EM CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA DEMONSTRADA POR PROVAS INDEPENDENTES DO RECONHECIMENTO PESSOAL IRREGULAR. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO PERPETRADA EM UM MESMO CONTEXTO FÁTICO CONTRA VÍTIMAS DIVERSAS. PATRIMÔNIOS DISTINTOS ATINGIDOS. NÚMERO DE DELITOS EM CONCURSO. REDUÇÃO. NECESSIDADE. OITIVAS DE SETE VÍTIMAS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MANUTENÇÃO. APRENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. UTILIZAÇÃO COMPROVADA PELOS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE. REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIDADE DO MAGISTRADO. PENA NECESSÁRIA E SUFICIENTE À PREVENÇÃO E REPROVAÇÃO DO CRIME. PROPORCIONALIDADE AOS PARÂMETROS JURISPRUDENCIALMENTE ACEITOS. PENA DE MULTA. VALOR UNITÁRIO ACIMA DOS PARÂMETROS MÍNIMOS LEGAIS SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, AO MÍNIMO LEGAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. RECALCITRÂNCIA DELITIVA E GRAVIDADE CONCRETA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR EM GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. APELANTE ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO PRAZO QUINQUENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.-
Nos termos da decisão proferida pelo STJ no HC 598.886/SC, ainda que se verifique irregularidade no reconhecimento pessoal realizado, é possível a manutenção da condenação proferida, desde que a conclusão pela autoria delitiva encontre respaldo em provas independentes, tal como no presente caso. - O roubo, quando perpetrado no mesmo contexto fático, cuja unidade de ação se desdobra contra vítimas diferentes, atin gindo patrimônios distintos, constitui concurso formal e não crime único. (Precedentes dos Tribunais Superiores). - Ausentes provas robustas de que os crimes tenham sido perpetrados pelo número de vítimas narrado na denúncia, cabível a redução do número de delitos perpetrados em concurso formal próprio. - A apreensão e o exame pericial da arma são dispensáveis ao reconhecimento da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do CP, se extraídos do conjunto probatório elementos de convicção suficientes a demonstrar a utilização do artefato na empreitada delitiva. - O quantum de pena a ser aumentado em razão de cada circunstância judicial tida como desfavorável trata-se de discricionariedade do magistrado, o qual deve sempre se nortear pela necessidade e suficiência da pena visando aos fins de prevenção e reprovação ao crime. - Fixado o valor do dia-multa acima do patamar mínimo previsto em lei sem a devida fundamentação, deve ser reduzida, de ofício, a fração unitária para 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. - O assistido pela Defensoria Pública é presumidamente hipossuficiente e, embora faça jus aos benefícios da gratuidade da justiça, ficando suspensa a exigibilidade das custas processuais pelo prazo de cinco anos, não lhe é cabível a isenção de tal pagamento, conforme entendimento firmado pelo Órgão Especial deste e. Tribunal, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade 1.0647.08.088304-2/002. V.V. - Na ausência de apreensão e perícia ou de demais meios de prova que atestem a utilização e a potencialidade lesiva da arma de fogo supostamente empregada na subtração, deve ser decotada a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CP.
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