TJSP. Apelação. Ação de alimentos avoengos movida por menor, representado por sua genitora, em face do avô paterno, alegando necessidade financeira devido ao falecimento do genitor e à impossibilidade da mãe de suprir todas as necessidades. Sentença que julgou procedente a ação para condenar o avô paterno ao pagamento de alimentos ao neto no valor correspondente a 10% de seus rendimentos líquidos, desde a data da citação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% do valor atualizado da causa, indeferindo o pleito de gratuidade da justiça. Acordo quanto às verbas alimentícias em atraso, prosseguindo o feito quanto aos demais termos do recurso. JUSTIÇA GRATUITA. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, até prova em contrário (art. 99, §3º, do CPC). Ausência de prova que demonstrasse que o réu não faz jus ao benefício que lhe fora concedido, ônus que competia à parte contrária. Privação de recursos que pode ser provisória, não exigindo a lei a total miserabilidade. Contratação de advogado particular não configura motivo para o indeferimento do benefício (art. 99, §4º, do CPC). Justiça gratuita concedida ao réu, observando-se as regras contidas no art. 98, §3º, do CPC. ALIMENTOS. O direito de prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos e extensivo a todos os ascendentes, conforme o CCB, art. 1.696. A obrigação dos avós é complementar e subsidiária, dependendo da incapacidade econômica dos genitores. Considerando a situação financeira e pessoal do apelante, militar aposentado, idoso e responsável pelo sustento próprio e da esposa, além de despesas médicas e financeiras, o valor dos alimentos deve ser reduzido para 5% dos rendimentos líquidos. Recurso parcialmente provido
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